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Inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados
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Inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho

Inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho

“Submeter um profissional PCD a situações em que ele não é capaz de desempenhar toda sua capacidade produtiva devido à falta de adaptações, equipamento ou treinamento adequado terá como único resultado o incentivo a discriminação além de danos psicológicos ao profissional PCD.”

Conteúdo obrigatório para o Curso de CIPA.
Conteúdo relacionado: NR 5 Comentada

Inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho

Neste artigo vamos falar sobre a Inclusão de pessoas com deficiência nos processos de trabalho, e também a inclusão de pessoas reabilitadas nos processos de trabalho. Este tema faz parte do conteúdo programático do curso de CIPA: Treinamento de CIPA

Antes de continuar uma pergunta, você sabe quais pessoas podem se enquadrar nesta categoria de reabilitados, e qual a relação com a inclusão de  pessoas com  deficiência nos processos de trabalho?

Os trabalhadores reabilitados pelo INSS são equiparados a pessoas com deficiência para o preenchimento de vagas no sistema de cotas definidas na lei.

É importante destacar que, para fazer parte do programa de reabilitação, é preciso que o médico perito do INSS avalie que o trabalhador ou a trabalhadora tenha condições de exercer uma nova atividade profissional. Após esta avaliação os trabalhadores deve participar do programa ou seu benefício de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário serão suspensos.

Lei 13.416 de 6 de julho de 2015

Desde 1991 há uma lei no Brasil para inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho por meio de cotas, que vamos explicar mais para frente. A partir de 1999 com sua regulamentação as empresas brasileiras começaram efetivamente a contratar trabalhadores com deficiência e incluir no ambiente de trabalho.

Infelizmente dados de 2019, 20 anos após a promulgação, da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) apontam que das 701.424 vagas oferecidas no sistema de cotas das empresas, 371.913 foram preenchidas. Ou seja, 46,98% das vagas não foram ocupadas (329.511).

Atualmente a lei que regulamenta o direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência física é a lei 13.416 de 6 de julho de 2015.

O item referente as cotas são considerado o principal item desta lei e defini que as empresas são obrigadas a contratar portadores de deficiência quando tiverem mais de 100 colaboradores. A proporção é a seguinte:

  • de 101 a 200 colaboradores — 2% do número de empregados;
  • de 201 a 500 colaboradores — 3% do número de empregados;
  • de 501 a 1000 colaboradores — 4% do número de empregados;
  • acima de 1000 colaboradores — 5% do número de empregados.

É recomendável que os profissionais portadores de deficiência e reabilitados estejam espalhados pela empresa, e nunca fiquem todos alocados no mesmo setor (vedado pela lei).

O ambiente de trabalho e os riscos do processo produtivo para PCDs

Não basta a contratação, é preciso que a empresa ofereça ao trabalhador condições para realizar suas atividades e um clima apropriado para a trabalhador ser bem recebida na empresa e no setor que irá trabalhar, e isso deve ser providenciado desde o momento da entrevista.

Existe um ditado popular que diz “inserir é convidar para a festa; incluir é chamar para dançar”

É fundamental que a empresa esteja empenhada efetivamente em incluir funcionários PCD e reabilitados em seu quadro de trabalhadores. Pois, a responsabilidade social defende uma inclusão ampla, uma inclusão responsável, que provoque uma mudança de comportamento em toda sociedade.

E como vimos, para alcançar este objetivo, os cuidados devem começar já no processo seletivo, onde devem ser considerados alguns aspectos:

  • Entrevista – a seleção deve ser igual para todos, adequando-se apenas em função da deficiência apresentadas.
  • Análises das competências – devem ser feitas todas as análises das competências do candidato, não se trata somente de cobrir cotas obrigatórias, mas sim selecionar o profissional que fará a diferença trabalhando para a empresa.
  • Análises das capacidades – deve-se levar em conta o tipo de deficiência do candidato, para adequá-lo ao trabalho certo.
  • Cuidado ao exigir experiências anteriores – a inclusão de portadores de deficiência é recente, e por isso poucas pessoas tiveram oportunidades de trabalhar em empresas e construir experiências.

Após as contratações os cuidados continuam, pois como vimos incluir não significa somente contratar. Requer um preparo, uma organização interna da empresa, para que sejam alcançados os resultados desejados. Qual tal algumas dicas para alcançar este objetivo?

CIPA – NR 5. Noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho;

O subitem “f) noções sobre a inclusão de pessoas com deficiência e reabilitados nos processos de trabalho; “ do item “5.7.2 O treinamento deve contemplar, no mínimo, os seguintes itens:” da nova NR 5 (CIPA) coloca este tema em evidência nas ações da CIPA e assim das empresas.

O foco das ações da cipa não deve se concentrar em nas adaptações dos espaços físicos, sabemos que elas são importantes. No entanto, as adaptações relacionadas a questões comportamentais são de grande importância. A grande verdade é que a grande maioria da população Brasileira não sabe lidar com as diferenças, pois não teve oportunidades, na infância, de conviver com pessoas deficientes e, por tudo isso, tem certa resistência a esta ideia. Pequenas ações de treinamento e sensibilização, no entanto, podem resolver este problema.

É necessário promover boas relações interpessoais. As vezes por falta de informação ou preconceito, alguns colaboradores podem apresentar resistência em receber o novo colega de trabalho que é portador de deficiência, e por isso é importante que o RH, em parceria com a CIPA e outros setores da empresa, mensure os níveis de aceitação e rejeição entre os colaboradores.

Após essa verificação, será possível tomar medidas para aumentar a aceitação e tornar o ambiente mais aberto, leve e tranquilo para as pessoas com deficiência que vão integrar a equipe.

Pode ser preciso que alguns colaboradores tenham que se adequar a isso, modificar processos, disposição do ambiente de trabalho, mas se isso for feito respeitando as necessidades e integrando a equipe, será possível tornar a experiência mais atrativa e valiosa para todos.

Ao promover os treinamentos de conscientização é importante que a apresa deixe claro que não admite preconceitos. Os colaboradores não podem se referir as pessoas com deficiência com adjetivo, apelido ou expressão pejorativa.

A empresa deve deixar claro para todos os funcionários que preconceito e maus tratos são inadmissíveis e que haverá penalização caso ocorra alguma falta nesse sentido.

Quando o profissional for contratado, deve ser bem recebido na empresa, como os outros, e receber todas as informações necessárias para o seu início.

É importante que a empresa Mapeie a acessibilidade e Ergonomia

O local de trabalho deve estar de acordo com a NBR 9050:  Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos. Disponivel na descrição do vídeo

O mapeamento da acessibilidade não diz respeito apenas a questões arquitetônicas, mas também a avaliação se os métodos e técnicas de trabalho, instrumentos, ferramentas de trabalho e normas da empresa estão condizentes com o trabalhador PCD.

É muito importante seguir todas as medidas que precisam ser tomadas para inclusão da pessoa com deficiência no ambiente de trabalho, para que a Inclusão.

Só o cumprimento do número de cotas nas empresas não é o bastante para que a inclusão ocorra de fato, pelo contrário.

Gostaria de saber mais sobre a CIPA? NR 5 Comentada

Imagem da capa do curso de cipa online da Valor Crucial treinamentos
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CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (NOVA NR 5) 2023 e Assédio

CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (NOVA NR 5) 2023

Nova NR 5 – 2023 – CIPA Comentada
Este é o primeiro artigo em relação a nova CIPA.
Abaixo você terá acesso ao Sumário com todos os artigos disponíveis.


Atualizações da CIPA

No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422.

Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 -Programa Emprega + Mulheres. Que entra em vigor 21/03/2023. Esta nova legislação que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A nova norma entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022. Nesta sequência de artigos, você vai conhecer a nova NR 5, com dicas e observações para facilitar sua compreensão em relação à norma.

Vídeo sobre assédio – Ultima atualização da CIPA


NR 5 COMENTADA SUMÁRIO


Veja também! Treinamento Online para CIPA NR 5 Atualizado!


Vídeo introdutório sobre a NR 5


5.1 Objetivo

A norma começa pelo primeiro ponto: o objetivo da CIPA. Para que fique mais simples para você, destacamos apenas as partes que foram alteradas e atualizadas, comentando sobre cada uma delas. Vamos lá?

5.1.1 Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece os parâmetros e os requisitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA tendo por objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador.”

Primeira Alteração:

O objetivo que na norma anterior era “A prevenção de Acidentes e doenças decorrentes do trabalho”, foi substituído por “A prevenção de Acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.”

  • Decorrente do trabalho: O que é consequência do trabalho ou que teve origem no trabalho.
  • Relacionadas ao trabalho: O que estabelece uma relação com o trabalho.

Isso significa que as doenças e os acidentes não precisam, necessariamente, ser consequência ou ter sua origem no trabalho. Agora, fazem parte do escopo de atenção da CIPA condições de trabalho que potencializem um acidente, além do surgimento ou agravamento de doenças preexistentes.

5.2 Campo de aplicação

5.2.1 As organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, devem constituir e manter CIPA.”

“5.2 Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.”*
*Antiga norma

Como você pode perceber, o texto está bem diferente, mas carrega o mesmo significado. Basicamente, devem constituir e manter CIPA as organizações que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Mas você vai observar que há exceções, que veremos no decorrer da norma.

“5.2.2 Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nesta NR a outras relações jurídicas de trabalho.”

O subitem 5.2.2 refere-se a “relações jurídicas de trabalho.”, diferente do 5.2.1  que diz respeito a relações jurídicas de emprego, regidas pela CLT.

Quando um trabalhador presta serviço no estabelecimento de outra empresa, ele não tem uma relação jurídica de emprego no estabelecimento em que presta serviço, mas uma relação jurídica de trabalho. 

No item 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, você vai aprender as características das CIPAs com relação jurídica de trabalho.

5.3 Atribuições

“5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;”

A norma anterior falava em “identificar os riscos do processo de trabalho”, trecho que foi substituído por “acompanhar o processo de identificação de perigos”.

A alteração deixa claro que a CIPA não tem a responsabilidade de identificar os perigos do processo de trabalho, mas, sim, acompanhar e auxiliar no processo de identificação dos riscos. Afinal, a responsabilidade de identificar os riscos é da empresa e deve ser realizada por profissional qualificado do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por prestador de serviço especializado.

“b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;”

Vamos ver o que diz a NR 1

“1.5.3.3 A organização deve adotar mecanismos para:

a) consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, podendo para este fim ser adotadas as manifestações da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando houver;

b) comunicar aos trabalhadores sobre os riscos consolidados no inventário de riscos e as medidas de prevenção do plano de ação do PGR.”

NR 1

Mas, então, como essa demanda seria atendida? Por meio do Mapa de Risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada, à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do SESMT, como diz o subitem.

Isso significa que o tradicional Mapa de Riscos, que já estamos acostumados, não é mais a única forma de registrar a percepção de riscos e apresentar aos trabalhadores.

A norma tira a obrigação de realizar a consulta e o registro da percepção de riscos ocupacionais (e posterior divulgação) pelo Mapa de Risco, porém, mantem a obrigação de se realizar estas duas etapas:

  1. Identificação
  2. Comunicação dos riscos presentes nos ambientes de trabalho.

Fica a cargo da CIPA, com assessoria do SESMT, definir a ferramenta apropriada.

“c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;”

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

Foi retirada a palavra periodicamente, o que deixa claro que a verificação de riscos deve ser algo constante, e não com data marcada

A expressão: “situações que venham a trazer riscos”, foi substituído pela expressão: “situações que possam trazer riscos”. Reforçando o caráter preventivo nas ações da CIPA.”

“d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;”

A CIPA vai muito além de reuniões e estabilidade e deve colocar a mão na massa na elaboração e acompanhamento de plano de trabalho em ações preventivas de segurança e saúde no trabalho. O plano e o acompanhamento devem ser registrados nas atas de reunião.

“e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;”

Estes programas normalmente são elaborados pelo SESMT ou empresas especializadas e a CIPA deve participar do desenvolvimento e implementação. 

Um exemplo seria o PCA (Programa de Conservação Auditiva) ou o PPR (Programa de Proteção Respiratória).

“f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;”

E o que a NR 1 diz?

“1.5.5.5.2 – As análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho devem ser documentadas e: 

a) considerar as situações geradoras dos eventos, levando em conta as atividades efetivamente desenvolvidas, ambiente de trabalho, materiais e organização da produção e do trabalho;

b) identificar os fatores relacionados com o evento; e

c) fornecer evidências para subsidiar e revisar as medidas de prevenção existentes.”

NR 1

Como podemos perceber, a investigação de acidentes de trabalho não é tarefa simples e, por isso, faz parte do treinamento da CIPA, conforme você vai ver no item 5.7 Treinamento.

Aproveite para conhecer o curso online de Investigação de Acidentes do Trabalho da Valor Crucial Treinamentos.

“g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;”

Como novidades temos a importante observação referente ao sigilo médico e as informações pessoais;

“h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e”

Podemos observar uma diferença interessante neste item: a palavra requerer foi substituída por propor, deixando claro o caráter sugestivo na atribuição da CIPA de propor a interrupção das atividades.

“i) promover anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.”

A novidade é que, agora, a programação da SIPAT é definida pela CIPA, o que não aparecia na antiga norma.

“5.3.2 Cabe à organização:

a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;

b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e

c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições. 5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.

5.3.3 Cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.”

Esta é uma obrigação de TODOS os trabalhadores do estabelecimento, incluindo prestadores de serviço.

5.3.4 Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para as reuniões; e

b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.

“5.3.5 Cabe ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.

O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições de:

a) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam

alcançados; e

b) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.”

Porém, no tópico 5.5 Processo Eleitoral temos mais uma atribuição do Presidente e o Vice-Presidente da CIPA.

Além disso, agora não há mais as atribuições do Secretário.

“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.”

Finalizamos aqui as explicações sobre os tópicos 5.1 a 5.3 da nova NR-5, que passou a vigorar em janeiro de 2022.

Clique Aqui e confira tudo sobre o item 5.4 – Constituição e estruturação.

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Dimensionamento da CIPA Calculadora Online

Dimensionamento da CIPA – Calculadora Online

A CIPA, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. O primeiro passo para se formar a CIPA é o Dimensionamento da CIPA que pode ser feira da forma tradicional ou utilizando a calculadora online

Como Dimensionar a CIPA?

O processo de dimensionamento da CIPA é simples, porém pode ser trabalhoso.

O processo tradicional para dimensionar a CIPA envolve a coleta de duas informações, o número de funcionários do estabelecimento e o CNAE, que é a Classificação Nacional de Atividades Econômicas da empresa.

O CNAE pode ser encontrado no cartão CNPJ da empresa ou consultando o contador.

Com estas informações em mãos você deve analisar os quadros da NR 5.

Mas como vamos te ensinar a utilizar a Calculadora Online, não será necessário descobrir o CNAE e nem pesquisar as os quadros da NR 5.

Quadro de dimensionamento da CIPA.

Caso você queria saber como dimensionar a CIPA através dos quadro da NR 5 você pode assistir nossa vídeo aula com o processo tradicional de dimensionamento da CIPA.
Link: https://valorcrucial.com.br/dimensionamento-da-cipa/

Calculadora Online – Dimensionamento da CIPA

Com a Calculadora online de Dimensionamento da CIPA você só vai precisar saber o CNPJ da empresa e o número de funcionários que a ferramenta vai resolver todos seus problemas.

Como você já conhece a Valor Crucial Treinamentos, se não conhece deveria conhecer, já deve imaginar que preparamos um vídeo para explicar da forma mais rápida e efetiva!

Vídeo Tutorial Dimensionamento da CIPA

Link da calculadora online de Dimensionamento da CIPA: https://rigbie.com.br/dimensionamento-cipa

Treinamento de CIPA Online! Valor Crucial Treinamentos!

Não é apenas no Dimensionamento da CIPA que a tecnologia pode te ajudar!

A Valor Crucial Treinamentos desenvolveu um treinamentos de CIPA que pode facilidade e muito sua vida!

Vantagêns:

  • Sem precisar reunir toda equipe no mesmo local e horário.
  • Sem precisar se preocupar com cipeiros em férias ou afastados
  • Plataforma de Aprendizagem Virtual de acordo com a nova NR 01
  • Relatórios semanais e

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O QUE É CIPA

 CIPA é um mecanismo interno que contribui com o SESMT para a redução de acidentes de trabalho.

A CIPA atua na conscientização dos profissionais e na fiscalização dos requisitos de segurança.

A comissão conta com uma equipe com a seguinte configuração:

  • 50% Membros Designados pela empresa
  • 50% Membros eleitos em votação

Esta configuração torna a CIPA em um dos principais meios de se estabelecer o diálogo entre os colaboradores e empregadores. A saber a CIPA é uma comissão democrática em que todos os lados da relação são representados e ouvidos.

O treinamento obrigatório de 20 horas é uma ótima ferramenta para garantir que todos os objetivos da CIPA sejam alcançados.

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O que é SESMT? Como dimensionar? NR 4 Dez 2022

SESMT – NR 4 Atualização Dez 2022

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

O Artigo 7 da Constituição Federal estabelece que os trabalhadores, urbanos e rurais, têm o direito de realizar suas atividades laborais em um ambiente no qual as normas de saúde, de higiene e de segurança visem a redução de riscos inerentes ao trabalho.

Desse modo, cabe ao empregador garantir, através do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), especificado na NR 4, meios para eliminar ou reduzir riscos existentes à integridade física e saúde do trabalhador.

O objetivo é aplicar o conhecimento de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho a todo ambiente e aos meios de produção de uma empresa, de modo a reduzir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.


Neste artigo você vai aprender sobre o SESMT – NR 4 – Regulamentação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Abaixo você pode clicar nos links para ir direto ao ponto que te interessa

SESMT – NR4


NR 4 – A NR do SESMT

A NR 4 trata-se da Norma Regulamentadora nº04, criada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de instituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para a promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador em seu local de trabalho.

Sendo assim, a NR 4 estabelece que as empresas ou instituições, públicas ou privadas, assim com órgãos públicos da administração direta e indireta do Legislativo e do Judiciário, que mantenham empregados sob regime da CLT, devem manter o SESMT.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade da manutenção do serviço pelo estabelecimento, dependerá do enquadramento deste em alguns requisitos, os quais veremos na seção “Dimensionamento”.


Modalidades de SESMT

A nova legislação da NR 4 cria três modalidades de SESMT – Modalidade Individual, regional e estadual. Alêm do SESMT Compartilhado.

O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação. Como resalva temos o item 4.4.5. da norma. O item 4.4.5 define o SESMT Compartilhado.

SESMT Compartilhado

4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho

NR 4 – 2022

O Anexo II é a tabela que define se a empresa deve ou não possuir SESMT e encontrasse aqui.

O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos.

Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

SESMT Individual

A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.

SESMT Regionalizado

A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento.

Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado.

SESMT Estadual

A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre,


SESMT Especificações

O SESMT trata-se do corpo técnico multidisciplinar da empresa formado por profissionais especializados e habilitados no segurança e saúde do trabalho. As profissões que compõem o SESMT são: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, nem sempre é necessário que o SESMT seja composto por todas estas profissões.

Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas na NR 4 e em outras NRs, durante o horário de atuação neste serviço.

O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

Todas as empresas, quando houver, deverão registar os seus SEMST junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Essa exigência da NR 4 vale inclusive para instituições cujo SESMT tenha apenas um membro.

Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente:

  1. Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto com certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do trabalho;
  2. Médico do Trabalho: médico portador do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica na área de concentração em saúde do trabalhador, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação;
  3. Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de certificado de conclusão de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho;
  4. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, portador do certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
  5. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É relevante lembrar também que os profissionais que integram o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser contratados da empresa, com exceção de instituições cujo estabelecimento não se enquadrem no dimensionamento estabelecido pela NR 4.


SESMT – Carga Horaria

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento. A organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.


Responsabilidades e atribuições do SESMT

Os profissionais integrantes do SESMT têm como principal responsabilidade medidas técnicas de caráter essencialmente prevencionistas, com o objetivo de promover a saúde do trabalhador e protegê-lo dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho.
Sendo assim, são atribuições dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

  • a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
  • b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos
  • PGR;
  • c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na
    ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições
    Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
  • d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e
    saúde no trabalho;
  • e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas
    NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
  • f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
    quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023)
  • f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
    Assédio – CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
  • g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos
    trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
  • h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas
    e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam
    associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
  • i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao
    trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
  • j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças
    relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a
    CIPA, quando por esta solicitado; e
  • k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico

Dimensionamento do SESMT

O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.

O grau de risco trata-se de um valor numérico, de 1 a 4, que indica a maior ou menor intensidade do risco na empresa ou instituição em relação à sua atividade econômica principal.

Graú de risco Atividade Principal x Grau de Risco Atividade Economica Preponderante

A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Você pode verifica no cartão CNPJ disponibilisado pela receita federal: Clique Aqui

A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores do estabelecimento ou estabelecimentos.

Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.

Lembre-se o Grau de Risco a ser cosiderando dirante o dimensionamento deve ser o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento.

Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

Porém excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das
contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. Assim um mesmo trabalhado não é contato no dimensionamento de dois SESMTs diferentes.

O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.

Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

Para termos maior compreensão de como a NR 4 dimensiona os SESMT, vamos observar quadro criado pela Norma Regulamentadora:


SESMT Canteiros de obras e frentes de trabalho

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT.

Os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados e o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II.

A organização deve garantir que o SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho.

Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades

Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.


Registro

A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.

A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e
d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.

Legislação em Segurança do Trabalho

NR Normas Regulamentadoras Atualizadas 2023

Eduardo Andrade (24/03/2023)

Clique na Norma Regulamentadora desejada e veja um pequeno resumo e a norma atualizada.

NR1 (2022)NR2 (Revogada)NR3 (2019)NR4 (2022)
NR5 (2023)NR6 (2022)NR7 (2022)NR8 (2022)
NR9 (2020)NR10 (2019)NR11 (2016)NR12 (2019)
NR13 (2022)NR14 (2022)NR15 (2022)NR16 (2019)
NR17 (2022)NR18 (2021)NR19 (2022)NR20 (2022)
NR21 (1999)NR 22 (2019)NR23 (2022)NR24 (2019)
NR25 (2022)NR26 (2022)NR27 (Revogada)NR28 (2022)
NR29 (2022)NR30 (2022)NR31 (2022)NR32 (2022)
NR33 (2022)NR34 (2019)NR35 (2022)NR36 (2018)
NR37 (2022)NR38 (2022)
Clique e veja cada Norma Regulamentadora

Normas Regulamentadoras – NR

As Normas Regulamentadoras entraram em vigor logo após a publicação da portaria de número 3214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou a Lei N 6514 de dezembro de 1977, referente a Consolidação das Leis Trabalhistas, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho, ou seja, as Normas Regulamentadora tem base legal na Lei de Consolidação das Leis Trabalhistas.

A elaboração das Normas é de responsabilidade de um Grupo Tripartite com representantes dos trabalhadores, empresas e governo com o objetivo de escutar todos os grupos interessados na atividade econômica em questão e na segurança e saúde do trabalhador.

Fazem parte do Grupo Tripartite:

  • Governo: Ministério do trabalho, Agência Nacional do Petróleo, Fundacentro, Bombeiros, etc.
  • Dos empregadores: Confederação Nacional do Comércio, da Indústria, da Agricultura, etc.
  • Dos Trabalhadores: A Força Sindical, a CUT, a União Geral dos Trabalhadores., etc.

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Leia também: História da segurança do trabalho

Conhecendo as Normas Regulamentadoras

NR 1 – Disposições Gerais

1.1.1 O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os
termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – NR relativas a segurança e saúde
no trabalho e as diretrizes e os requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as
medidas de prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho – SST

A NR 1 estabelece o campo de aplicação de todas as normas preventivas de segurança e saúde no trabalho urbano e rural, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregadores e os trabalhadores.

1.2.1.1 As NR são de observância obrigatória pelas organizações e pelos órgãos públicos da
administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e
Ministério Público, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho

A NR 1 estabelece que as Normas Regulamentadoras é de aplicação obrigatória para celetistas, ou seja, para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT, que comumente chamamos de trabalhador de carteira assinada.

A NR 1 também define as competências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT, Delegacia Regional do Trabalho, como impor penalidades, embargar obra, interditar estabelecimento, máquina ou equipamento.

Destaca-se um trecho

“cabe ao empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, sobre segurança e medicina do trabalho.”

Esse trecho deixa claro que não basta ao empregador apenas definir regras e normas, mas também tem como obrigação fiscalizar se estão sendo cumpridas.

Atualização 2019 (Grande atualização recente):

  • A obrigação do empregador de implementar medidas de prevenção de acordo com a hierarquia correta;
  • Observação que o direito de recusa é válido para “todas as NR”;
  • A possibilidade de aproveitamento de conteúdo de treinamentos, tanto dentro da mesma organização quanto entre organizações;
  • Tratamento diferenciado ao MEI, à microempresa e à empresa de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, com a possibilidade de dispensa de elaboração de PGR e de PCMSO.
  • Regulamentação dos treinamentos EAD, que aparece no Anexo II da NR-1;

Leia também: A nova NR 1

NR 1-PDF (Última Atualização 2022)

NR 2 – Inspeção Prévia

A NR 2 estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, ou após modificações substanciais nas instalações e/ou equipamentos, deverá comunicar e solicitar aprovação de suas instalações ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aprovação poderá ser a partir de inspeção prévia realizada pelos órgãos regionais do MTE ou a partir de declaração de instalações do estabelecimento conforme modelo anexo da norma, no caso da impossibilidade de realização da inspeção prévia.

NR 2 – PDF (Última Atualização 2019)

NR 3 – Embargo ou Interdição

A NR 3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é uma medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.

A Atualização 2019 trás como grande novidade a forma de avaliação dos riscos considerando CONSEQUÊNCIAS X PROBABILIDADE

NR 3 PDF (Última Atualização 2019)

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT

Leia também: O que é SESMT

A NR 4 estabelece a obrigatoriedade de as empresas organizarem e manterem em funcionamento o Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT. É a partir da análise dos anexos desta NR que se define o número de integrantes do SESMT e suas especialidades.

As especialidades que fazem parte do SESMT são:

  • O técnico de segurança do trabalho,
  • o engenheiro de segurança do trabalho,
  • o auxiliar de enfermagem do trabalho,
  • o enfermeiro do trabalho e o médico do trabalho, porém,

Nem sempre é necessário que todas especialidades façam parte da equipe do SESMT da empresa.

O SESMT tem como finalidade proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

NR 4 – PDF (Atualização 2022)

NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio CIPA

Leia o artigo atualizado 2023:Atualização da CIPA

A NR 5 estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, a CIPA, com a finalidade de evitar acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

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Leia Também nosso artigo sobre o Designado Cipa

Ultimas atualizações NR 5 2023:

No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422. Leia sobres esta atualização Atualização da CIPA

Em 21 de setembro de 2023 foi promulgada a LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 -Programa Emprega + Mulheres. Que entra em vigor 21/03/2023. Esta nova legislação que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

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NR5 – PDF (Última Atualização 2021) Entrou em vigor em janeiro 2022

NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI (Atualizado 2018)

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A NR 6 define e estabelece os tipos de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs que as empresas são obrigadas a fornecer a seus empregados sempre que as condições de trabalho o exigirem, objetivando resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

O empregador deve, além de fornecer o EPI e o treinamento para o seu uso correto, fiscalizar se os colaboradores estão usando o equipamento e se de forma correta.

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  • Introdução;
  • Competências;
  • Responsabilidades;
  • Características dos EPIs;
  • Proteção da Cabeça;
  • Proteção dos Membros Inferiores;
  • Proteção dos Olhos e Face;
  • Prova Final

NR 6 – PDF (Última Atualização 2022)

NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO

A NR 7 estabelece a obrigatoriedade de todas as empresas elaborarem e implementarem o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com a finalidade de garantir a saúde de seus trabalhadores, bem como define os parâmetros mínimos e as diretrizes gerais a serem observadas na execução do referido programa.

O programa é conhecido como PCMSO, tem caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, é nele que estão previstos os exames: admissional, que deve ser realizado antes do início das atividades laborais do contratado, o periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e o demissional.

O PCMSO deverá ser planejado e implantado abrangendo todas as funções e riscos presentes no estabelecimento, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NRs, em especial a NR9 que refere-se ao PPRA. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o atestado de saúde ocupacional, o ASO.

Leia também: Primeiros Socorros

Índice:

  • Introdução
  • Manobras em Primeiros Socorros
  • Massagem Cardíaca ( SBV – Suporte Básico a Vida )
  • Primeiros Socorros Fratura
  • Primeiros Socorros Infarto
  • Primeiros Socorros Convulsão
  • Primeiros Socorros Choque Elétrico
  • Curso de Primeiros Socorros

NR 7 – PDF (Última Atualização 2022)

NR 7 – Ajuste 2022

NR 8 – Edificações

A NR 8 estabelece requisitos técnicos mínimos das edificações. Edificações são as instalações físicas já concluídas de um estabelecimento em atividade industrial ou comercial, sendo que a norma prevencionista deve ser observada quando a edificação estiver em fase de projeto e construção.

NR 8 – PDF (Última Atualização 2022)

NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos

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Peço desculpas pelo mal entendido. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é um conjunto de medidas e procedimentos que visam identificar, avaliar e controlar os riscos associados às atividades de uma empresa, com o objetivo de garantir a segurança dos trabalhadores, a preservação do meio ambiente e a integridade do patrimônio.

O PGR é obrigatório para empresas que realizam atividades consideradas de alto risco*, como as que envolvem manipulação de substâncias tóxicas, inflamáveis, explosivas, radioativas, entre outras. O programa deve ser elaborado por profissionais especializados em segurança do trabalho e aprovado pelos órgãos competentes, como a Secretaria de Meio Ambiente e os Bombeiros, dependendo do tipo de risco.

O PGR deve conter a descrição das atividades realizadas, a identificação dos riscos associados, a avaliação dos impactos ambientais, a definição das medidas de controle e monitoramento dos riscos, a capacitação dos trabalhadores e a implantação de planos de emergência e contingência.

* São dispensadas de elaborar o PGR e o PCMSO as MEIs, microempresas e os negócios de pequeno porte que se enquadrem nos graus de risco 1 e 2 e que não identifiquem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.

9.2.1 As medidas de prevenção estabelecidas nesta Norma se aplicam onde houver exposições
ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos

Leia também o artigo: Programa de Proteção Respiratória

NR 9 – PDF (Última Atualização 2020)

NR 10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

A NR 10 determina as condições mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados que direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade, em suas diversas etapas, incluindo projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas assim como, para os trabalhos realizado nas proximidades das áreas com risco elétrico. Ela se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo.

Esta NR exige que todo trabalhador que irá realizar intervenção em instalações elétricas deve possuir o curso da NR-10 com carga horária de 40 horas, deve-se realizar a reciclagem a cada dois anos com carga horária de 20 horas.

Outras situações que também exigem a reciclagem, são a troca de função na empresa, retorno de afastamento ou inatividade por período superior a 3 meses, modificações significativas nas instalações ou mudanças no processo e organização do trabalho.

Este é um ponto muito importante desta norma que evita que profissionais não qualificados corram os riscos inerentes do trabalho com energia elétrica.

Leia também os artigos Resumo NR 10 e Riscos Elétrico

NR 10 – PDF (Última Atualização 2019)

NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem

A NR 11 estabelece os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de forma mecânica quanto manual, com a finalidade de prevenir acidentes do trabalho.

Uma observação importante da norma é a exigência de treinamento específico para operadores de equipamentos de transporte com força motriz próprio. A operação dos equipamentos só pode ser autorizada a trabalhadores que durante o horário de trabalho estejam portando o cartão de identificação com nome, função, fotografia e validade do curso de transporte de cargas e dos exames médicos, que devem ser anuais.

NR 11 – PDF (Última Atualização 2016)

NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

A NR 12 estabelece as medidas prevencionistas de segurança e higiene no trabalho a serem adotadas pela empresa em relação à instalação, operação e manutenção de máquinas e equipamentos, com a finalidade de prevenir acidentes do trabalho.

Leia também: Plano de Ação em Segurança do Trabalho

NR 12 – PDF (Última Atualização 2019)

NR 13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação

A NR 13 estabelece os requisitos relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, com a finalidade de prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho.

NR 13 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 14 – Fornos

A NR-14 estabelece as recomendações relativas à construção, operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. Uma observação importante é que os fornos devem ser construídos solidamente, revestidos com material refratário, de forma que o calor radiante não ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos no NR-15.

Leia o artigo: temperaturas Extremas

NR14 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 15 – Atividades e Operações Insalubres

A NR 15 define as atividades, operações, agentes insalubres, estabelece os limites de tolerância dessas atividades e prevê medidas preventivas com a finalidade de proteger a saúde dos trabalhadores.

Leia também o Resumo da NR 15

NR 15 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 16 – Atividades e Operações Perigosas

A NR 16 regulamenta as atividades e operações consideradas perigosas, entendendo-se como tal aquelas constantes de seus anexos. Esta norma assegura ao trabalhador que exerça suas atividades em condições de periculosidade o adicional de 30%, incidente sobre seu salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.

As atividades consideradas perigosas e que constam em seus anexos são, operações perigosas com Motocicleta, Explosivos, Inflamáveis, Radiações Ionizantes e substâncias radioativas e profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial.

Leia também: Resumo NR 16

NR16 – PDF (Ultima Atualização 2019)

NR 17 – Ergonomia

Leia o artigo: Riscos Ergonômicos NR 17

A NR 17 que estabelece medidas preventivas, a serem adotadas pelas empresas, com a finalidade de adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, proporcionando-lhes conforto, segurança e desempenho eficiente. É a norma regulamentadora da ergonomia.

Esta norma não diz respeito apenas a questões posturais, de posto de trabalho, de movimentos e equipamentos para execução das tarefas. Ao mencionar características psicofisiológicas, a NR-17 inclui situações como a de pressão psicológica, estresse, pressão por resultado, questões essas que também estão relacionadas a ergonomia.

NR 17 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

A NR 18 estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização com a finalidade de implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

É obrigatório a elaboração do PCMAT em todo canteiro com 20 trabalhadores ou mais. Ele é o plano de segurança da obra, e funciona como um PPRA para a construção civil abrangendo todas as etapas da obra e todos os dispositivos de segurança de cada atividade. O PCMAT deve ficar na obra a disposição da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

A norma também define como obrigatório o treinamento admissional de segurança que é um treinamento referente a saúde e segurança na obra.

Leia também os artigos: Segurança do Trabalho na Construção Civil e PCMAT – Lucros x Vidas e Linha de vida

NR 18 – PDF (Atualizado 2021)

NR 19 – Explosivos

A NR 19 estabelece as disposições regulamentares referentes a fabricação, importação, exportação, tráfico e comércio de explosivos, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho e de terceiros. A norma cita a obrigatoriedade de se obedecer ao disposto na legislação específica para explosivos em especial o regulamento para fiscalização de Produtos Controlados (R–105) do exército Brasileiro, aprovado pele Decreto número 3665.

NR 19 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR  20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

A NR 20 estabelece as disposições regulamentares referentes ao armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis, com o objetivo de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

NR 20 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 21 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis

A NR-21 estabelece medidas preventivas, a serem adotadas pelas empresas, com a finalidade de proteger os trabalhadores dos males causados pelo trabalho a céu aberto. Ela exige medidas especiais que protejam os trabalhadores contra insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.

NR 21 – PDF (Ultima Atualização 1999)

NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

A NR 22 estabelece as diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na mineração.

NR 22 – PDF (Ultima Atualização 2019)

NR 23 – Proteção Contra Incêndios

A NR 23 estabelece as medidas de proteção contra incêndios a serem adotadas pelas empesas, com a finalidade de proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.

Leia Também: Prevenção e Combate a Incêndios
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Índice:

  • Prevenção e combate a incêndios;
  • Ações de prevenção de incêndios;
  • Noções sobre técnicas de prevenção e combate a incêndios;
  • Triangulo do fogo;
  • Classes de Incêndios;
  • Combate ao Fogo;
  • NR 23;
  • Curso de Brigadista.

NR 23 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

A NR 24 estabelece as medidas de higiene e conforto a serem observadas pelas empresas, nos locais de trabalho, especialmente no que tange aos sanitários, vestiários, refeitórios, cozinhas e alojamentos com a finalidade de proteger a saúde e trazer dignidade aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, como a exigência de se manter estes ambientes limpos.

NR 24 – PDF (Ultima Atualização 2019)

NR 25 – Resíduos Industriais

A NR 25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas na destinação final de seus resíduos industriais.

Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos.

NR 25 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 26 – Sinalização de Segurança

A NR-26 é a norma da sinalização de segurança, ela afirma que as cores utilizadas nos locais de trabalho para identificação dos equipamentos de segurança, delimitação das áreas, identificação de tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais. A NBR 7195/95 “Cores para Segurança” é a norma técnica oficial que conhecemos que trata do tema.

NR 26 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada)

A NR 27 que regulamenta o registro profissional do técnico de segurança do trabalho no ministério do trabalho foi revogada pela portaria 262 em 2008, a nova portaria além de definir o procedimento, documentos necessários para o registro.

Leia Também: Técnico em segurança do trabalho

NR 27 – PDF (Revogada 2008)

NR 28 – Fiscalização e Penalidades

A NR 28 estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também no que concerne ao procedimento de autuação por infração as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.

Esta norma faz referência ao critério da Dupla Visita, que consiste na não autuação em imediato de empresas que atendam requisitos específicos. Desta forma, realiza-se uma primeira visita, e no caso de irregularidades é feita uma notificação com prazo para adequações, e apenas na segunda visita, permanecendo as irregularidades é feita a autuação da empresa.

NR 28 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

A NR 29 têm por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.

NR 29 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

A NR 30 é destinada à trabalhadores aquaviários.

NR 30 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

A NR 31 foi elaborada para atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura.

NR 31 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviço de Saúde

A NR 32 refere-se as atividades de promoção e assistência à saúde em geral.

NR 32 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

A NR 33 estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

NR 33 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, Reparação e Desmonte Naval

A NR 34 tem a finalidade de estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

NR 34 – PDF (Ultima Atualização 2019)

NR 35 – Trabalho em Altura

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

A NR 35 considera profissional capacitado aquele que possui curso específico em Segurança do trabalho reconhecido pelo MEC, como o técnico ou engenheiro de segurança do trabalho.

Leia também Trabalho em Altura

NR 35 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados

A NR 36 estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano.

NR 36 – PDF (Ultima Atualização 2018)

NR 37 – Segurança e Saúde no Trabalho em Plataformas de Petróleo

Esta Norma Regulamentadora – NR tem por objetivo estabelecer os requisitos de
segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em
operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB.

NR 37 – PDF (Ultima Atualização 2022)

NR 38 – Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos

Esta Norma Regulamentadora – NR tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as
medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas
atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Campo de aplicação

As disposições contidas nesta NR aplicam-se às seguintes atividades de limpeza urbana e

manejo de resíduos sólidos:

  • a) coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde
  • até a descarga para destinação final;
  • b) varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos;
  • c) capina, roçagem e poda de árvores;
  • d) manutenção de áreas verdes;
  • e) raspagem e pintura de meio-fio;
  • f) limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos;
  • g) desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos;
  • h) triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis;
  • i) limpeza de praias;
  • j) pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos; e
  • k) disposição final.

NR 38 – PDF (Ultima Atualização 2022)

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Legislação em Segurança do Trabalho

Designado CIPA! Atualizado 2023

Designado CIPA

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No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422.

Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 -Programa Emprega + Mulheres. Que entra em vigor 21/03/2023. Esta nova legislação que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A lei determina que todas as empresas deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No entanto, segundo a NR 5, nem todas as empresas estão obrigadas a constituírem a CIPA da mesma forma. Sendo assim, existem dois modelos de formação da comissão.

A primeira trata-se da CIPA no formato coletivo ou tradicional e corresponde àquelas empresas que integram o quadro de dimensionamento previsto na NR 5. Já a segunda, trata-se do Designado CIPA e corresponde àquelas empresas que não se enquadram no referido quadro.

Caso queira aprender sobre o dimensionamento (Clique Aqui)


Neste artigo pretendemos esclarecer algumas questões a respeito das peculiaridades do Designado CIPA.

Designado CIPA – Sumário


O que é Designado CIPA?

De acordo com a NR 5, as empresas que não se enquadram no quadro a 1 da NR 5 não há a obrigação do estabelecimento de CIPA através de votação.

Nesse caso, o item 5.4.13 da NR 5 determina que um funcionário da empresa seja designado e treinado para desempenhar a função da CIPA. Este cargo é conhecido como Designado CIPA.

Em outras palavras, isto significa que as empresas que não se enquadram no dimensionamento estabelecido pelo Quadro I da NR 5, um funcionário deverá ser escolhido pelo empregador para ser o responsável em cumprir as diretrizes estabelecidas na NR 5, em substituição da CIPA Tradicional.

O mesmo item faz uma ressalva quando o estabelecimento for atendido por um SESMT.

Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4. Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.

As responsabilidades do Designado CIPA, portanto, são idênticas aos da CIPA tradicional. Sobretudo, tem o encargo de promover a prevenção de acidentes, assédio e cuidados com a saúde do trabalhador observando as disposições da Norma Regulamentadora n°5. Sendo assim, a CIPA em seu modelo designado é tão necessária e importante quando em seu modelo tradicional/coletivo.

Contudo algumas particularidades são estabelecidas pela NR 5, com relação às exigências e prerrogativas do cargo. Na tabela abaixo, podemos observar algumas peculiaridades do Designado CIPA em relação à CIPA Tradicional.

Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5
Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5

Como vimos, há diferenças de exigências e prerrogativas entre aquele que ocupa o cargo de membro da CIPA Tradicional e aquele que é o Designado CIPA. Sobretudo no que diz respeito ao modo de acesso ao cargo e a prerrogativa da estabilidade temporária. A esta última questão daremos mais atenção em nossa última seção.

Já em nossa seguinte seção, abordaremos algumas determinações do eSocial a respeito, especialmente, sobre as exigências de envio de informações sobre o treinamento do Designado CIPA e as possíveis penalidades em caso de descumprimento.


Designado CIPA – Treinamento

O treinamento para o designado CIPA devera seguir as mesmas regras que o treinamento da CIPA segue, mas com uma ressalva.

“5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.”

Item 5.7.4.3 NR 5

Desta forma o treinamento do Designado CIPA pode ser realizado integralmente online.

É relevante salientar que o rodízio em relação ao designado CIPA é recomendável. Afinal o rodízio faz com que um maior número de trabalhadores tenham os conhecimentos essenciais à promoção da Segurança e Saúde do Trabalho na empresa.

Para saber mais sobre o treinamento do Designado CIPA é só ler nosso artigo: https://valorcrucial.com.br/treinamento-de-cipa/


Designado CIPA – eSocial

O eSocial trata-se do Sistema de Escrituração das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, criada pelo Decreto nº 8373/2014. Grosso modo, tem o objetivo de unificar o envio das informações de funcionários pelo empregador.

As empresas que mantém um ou mais funcionários deverão apresentar no Portal do eSocial, dados relativos à “segurança e saúde do trabalhador”. Conforme previsto nas tabelas do Anexo II da Nota de Documentação Evolutiva – NDE n° 01/2018.

Os eventos do eSocial que integram o grupo de Segurança e Saúde no Trabalho, como o S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2245, deverão ser enviados por todas as empresas. Tendo como exceção os órgãos públicos, dentro do prazo estabelecido.

O evento 2245 do eSocial

O evento 2245 do eSocial, trata da obrigatoriedade de prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados. Dentre as informações solicitadas estão as relativas à segurança e a saúde do trabalhador.

Porém, para estar com a situação regular perante o eSocial, as empresas deverão garantir que no primeiro semestre do mandato, até 30 dias após a posse, todos os membros da CIPA estejam treinados para cumprir suas atividades e apresentar essas informações para o eSocial. Isto inclui os designados CIPA. Estes últimos deverão estar treinados até 30 dias após sua designação.

A seguir a Tabela 29 NDE 01.2018 – Anexo II em com base na NR 5.

Esta tabela dispõe a respeito de orientações relacionadas aos treinamentos dos membros e designados CIPA. Assim como apresenta as multas a serem aplicadas em caso de descumprimento da NR 5.

Treinamento CIPA e Designado CIPA – Exigências e Penalidades*
Treinamento CIPA e Designado CIPA – Exigências e Penalidades*

O código de exigência 0502, relacionado ao treinamento do designado CIPA, estabelece ainda que o treinamento tem por finalidade capacitar os profissionais designados de acordo com o padrão do eSocial.

É imprescindível que os designados sejam treinados conforme determina a NR 5. Pois desta forma temos a preservação da segurança e  saúde de todos os envolvidos.


Designado CIPA – Estabilidade

Segundo a NR 5, a estabilidade temporária de membros da CIPA está diretamente associada ao modelo de acesso do representante ao cargo, ou seja, se ele foi eleito pelos trabalhadores ou designado pelo empregador.

No caso de membros eleitos para a CIPA, a Norma Regulamentadora proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa. Desde o momento de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

Vale lembrar que o mandato de membros da comissão tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. Dessa maneira, há estabilidade provisória de dois anos, podendo ser prorrogada por mais um, para membros da CIPA eleitos.

Sendo assim, o designado CIPA, por não ter sido eleito representante dos funcionários, não conta com a estabilidade temporária em função do exercício do cargo. O mesmo vale para secretários da CIPA Tradicional que não sejam membros eleitos.

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Legislação em Segurança do Trabalho

NR 10 Resumo MTE – Riscos Elétricos

NR 10 – Resumo MTE – Resumo em Videoaulas

Norma Regulamentadora n°10 (NR 10) – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)

Neste texto apresentaremos questões relativas à NR 10, seus principais objetivos, aplicações e determinações. Para isso elaboramos um resumo em linguagem mais simples da NR10.

Com o objetivo de agilizar a aprendizagem, retiramos pontos comuns a outras normas e consideradas obvias para quem trabalha com Saúde e Segurança do Trabalho. Também evitamos a repetição de pontos citados na norma, facilitando a leitura e o aprendizado.

Primeiro faremos uma breve síntese do que se trata a NR 10, em seguida faremos um resumo da NR 10, com as obrigações das empresas e estabelecimentos para atendimento a Norma Regulamentadora 10.

Leia também: Normas Regulamentadoras


NR 10 Resumo Sumário


O que é NR 10?

A Norma Regulamentadora n°10, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterada mais recentemente pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016.

A NR 10 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as condições mínimas de segurança para trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam com instalações elétricas e também serviços com eletricidade.

Para isso, a Norma Regulamentadora orienta a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos aplicáveis às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.

Isto inclui as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção de instalações elétricas, assim como quaisquer trabalhos feitos nas proximidades das instalações.

Podemos compreender, portanto que a NR 10 tem “caráter prevencionista”, pois seu principal objetivo é evitar acidentes com eletricidade através do estabelecimento de medidas de controle e sistemas preventivos obrigatórios.

Desse modo, A NR 10 determina que, na realização dessas atividades, devem ser observadas as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes. Na ausência delas, deverão ser cumpridas as normas internacionais que se apliquem ao tema.


Resumo da NR 10

1- Objetivos

Como vimos, o objetivo principal da NR 10 é estabelecer condições para a implementação de medidas de segurança e sistemas preventivos que garantam a segurança e a saúde de trabalhadores que interajam com instalações elétricas ou em suas proximidades.

2 – Aplicação

A NR 10 se aplica às etapas de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia, assim como as fases de projeto, construção, montagem, operação e manutenção

Abrangência da NR 10:

Assista: O Engenheiro Eletricistas Marcio Guimarães  ensina sobre o sistema elétrico e seus subsistemas de Geração Transmissão e Distribuição.

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3.Medidas de Controle

A NR 10 em seu item 10.2 descreve as medidas de controle que devem ser adotadas pelas empresas. Algumas medidas básicas são descritas pela Norma Regulamentadora, por exemplo, a obrigatoriedade de medidas de controle do “risco elétrico” e de outros “riscos adicionais” em todas as intervenções em instalações elétricas.

Estas medidas devem ser integradas aos outros mecanismos de segurança da empresa que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, outras medidas obrigatórias são apresentadas pela NR 10. Vejamos:

I. Medidas de Proteção Coletiva

A principal medida de Proteção Coletiva é a desenergização elétrica. Na sua impossibilidade ou inviabilidade, deve ser empregada a Tensão de Segurança: tensão não superior a 50v em corrente alternada ou 120v em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Na impossibilidade ou inviabilidade de desenergização ou emprego da Tensão de Segurança, as seguintes medidas devem ser adotadas:

  • Isolamento de partes vivas;
  • Uso de obstáculos e barreiras;
  • Sinalização;
  • Secionamento automático (uso de disjuntores, fusíveis, relés, etc.)
  • Bloqueio do religamento automático.

Medidas de Proteção Coletiva

Medidas de Proteção Coletiva

Na impossibilidade de desenergização ou emprego de Tensão de Segurança

II. Medidas de Proteção Individual

De forma complementar ou na impossibilidade ou na inviabilidade de medidas de proteção coletiva, deverão ser adotados Equipamentos de Proteção Individual.

Vale ressaltar que a NR 10 considera como medida de proteção individual a proibição do uso de adornos nos trabalhos com instalações elétricas pela sua condutividade (relógios e óculos necessários à realização de atividades não são considerados adornos).

Outra medida de Proteção Individual é a adequação de vestimentas às atividades, contemplando:

  • Condutibilidade: a vestimenta não deve possuir elementos condutivos
  • Inflamabilidade: vestimenta deve ser feita com tecido que não propague chamas.
  • Influências eletromagnéticas: a vestimenta deve oferecer proteção contra campos eletromagnéticos.

Medidas de Proteção Individual

Medidas de Proteção Individual
Medidas de Proteção Individual

Obrigações das Empresas

a) Todas as empresas

Todas estão obrigadas a manter os Esquemas Unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

Exemplos de diagramas unifilares presentes nas empresas:

Exemplo 1.

unifilar 1
Diagrama Exemplo 1

Fonte: <https://www.researchgate.net>.

Exemplo 2

unifilar 2
Diagrama Exemplo 2

Fonte: < www.desterroeletricidade.com.br>

b) Estabelecimentos com carga instalada superior a 75kW:

Empresas e estabelecimentos com carga instalada superior a 75kW devem ser atendidos com média ou alta tensão e por esse motivo há critérios mais rigorosos  sobre as instalações elétricas.

Nesses casos as empresas e estabelecimentos devem manter o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE), contendo informações sobre os procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde presentes na empresa.

Além disso, o PIE deve conter, no mínimo:

  • Especificações dos EPC e EPI e ferramentas utilizadas, incluindo testes de isolamento elétrico e certificado dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
  • Documentos das inspeções e medições do sistema de proteção contra descarga elétrica atmosférica e aterramento elétrico;
  • Evidências comprobatórias da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizado;
  • Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
  • Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
  • Relatório Técnico das inspeções e cronograma das adequações que contemplem os pontos supracitados.

Algumas questões importantes:

  1. É importante ressaltar que o PIE deve ser elaborado por profissional legalmente Habilitado;
  2. A obrigatoriedade do PIE inclui as instalações de geração, transmissão ou distribuição que constituem o Sistema Elétrico de Potência (SEP);
  3. Carga instalada diz respeito a quantidade de energia necessária para o funcionamento de máquinas e equipamento de uma empresa ou estabelecimento.

Documentação comprobatória de qualificação, habilitação, capacitação e autorização.

 Segundo a NR 10 é considerado:

  • Trabalhador qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, reconhecido pelo MEC;
  • Trabalhador habilitado ou PLH ( Profissional Legalmente Habilitado): aquele qualificado e com registo no conselho de classe;
  • Trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação do PHL e trabalha sob a responsabilidade de um PHL;
  • Trabalhadores autorizados: aqueles  supracitados que receberam o aval formal da empresa para exercer uma função específica.  É necessário que esses trabalhadores: a) tenham essa condição consignada no Sistema de Registro de empregados da empresa; b) sejam identificados de maneira que, a qualquer tempo, seja possível conhecer a abrangência da autorização.

c)   Empresas que operam em instalações ou equipamentos do SEP

Além de se enquadrarem na documentação exigida para empresas com carga instalada superior a 75kW , essas empresas deverão manter em seu prontuário: a) descrição dos procedimentos de emergência e b) certificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

d) Empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência

Nesse caso, o PIE da empresa deve conter documentos sobre:

  1. Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas à NR10 e descrição das medidas de controle existentes;
  2. Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina a NR10;
  3. Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
  4. Descrição dos procedimentos para emergências; Certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

Trabalhos envolvendo Alta Tensão

Trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com “Alta Tensão” (AT) ou dentro das zonas de controle e risco em AT do Anexo l da NR 10, devem realizar o treinamento básico estipulado pela NR 10 e também o treinamento específico em Sistemas Elétricos de Potência (SEP).

Vale ressaltar que, segundo a NR 10, Alta Tensão é a tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Além disso, outras questões são importantes, tais quais:

  • Serviços em instalações elétricas em AT, não podem ser realizados individualmente e só podem ser feito mediante ordem de serviço específica, datada e autorizada;
  • Serviços em instalações elétricas energizadas em AT em zona de risco conforme Anexo l da NR 10, só poderão ser realizadas mediante bloqueio dos conjuntos de religamento automático e sinalização com identificação da condição de desativação;
  • Antes de se realizar serviços em circuitos energizados em AT, a equipe deve realizar avaliação e estudo prévios para atender questões de segurança;
  • Todo trabalhador em instalações energizadas em AT ou em atividades em SEP, devem utilizar equipamento que permita a comunicação permanente com a equipe durante a realização do serviço.

Treinamento NR 10

Assista: Nesta vídeoaula o Engenheiro Eletricistas Marcio Guimarães da dicas sobe o treinamento da NR 10 respondendo a 3 perguntas:

  • Qual o objetivo do curso de capacitação em NR10?
  • A quem se destina o curso?
  • E, quais profissionais têm a obrigatoriedade de realizar o curso da NR10?
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Trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas devem receber treinamento específico sobre os riscos do trabalho com eletricidade e as medidas de prevenção de acidentes, de acordo com o Anexo III da NR 10.

O principal objetivo do treinamento é oferecer informações e orientações sobre prevenção de acidentes elétricos. Sendo assim a NR 10 estabelece dois tipos de treinamento: o básico e o complementar

  1. Treinamento Básico – Carga horária mínima de 40 horas
    Profissionais que trabalhem com eletricidade de maneira geral devem receber o treinamento básico. Entre outros conteúdos, o treinamento básico abarca temas como prevenção de acidentes de natureza elétrica, análise e antecipação de risco, conhecimentos de norma e regulamentos, noções de responsabilidade civil e criminal, prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.
  2. Treinamento complementar – Carga horária mínima de 40 horas
    O treinamento complementar é direcionado a trabalhadores que irão interagir com instalações elétricas do Sistema Elétrico de Potência e exige, como pré-requisito, que indivíduo tenha participado, com aproveitamento satisfatório do curso básico.

    Entre outros temas, o conteúdo treinamento complementar abrange temas como: análise e prevenção de riscos em SEP, procedimentos de trabalho em SEP, medidas de proteção coletiva e individual e responsabilidades.
  3. Validade do Treinamento de NR 10
    Deve-se realizar a reciclagem a cada dois anos, com carga horária definida pela empresa.

    Outras situações que também exigem a reciclagem, são a troca de função na empresa, retorno de afastamento ou inatividade por período superior a 03 meses, modificações significativas nas instalações ou mudanças no processo e organização do trabalho.

Segurança em projetos

Em relação à segurança em projetos, a NR 10 determina que o projeto  deve ser assinado por profissional legalmente habilitado e devem prever elementos e dispositivos que permitam a aplicação de recurso de segurança. Sendo assim:

  • Os projetos de instalação devem contemplar dispositivos de desligamento de circuito que possuam recursos para o impedimento de reenergização, incluindo, quando possível, os de ação simultânea;
  • Todo projeto deve contemplar medidas que levem em consideração o espaço seguro em relação às instalações elétricas e recomendações de restrição e advertência ao acesso a equipamentos e áreas classificadas como de Risco;
  • Identificação de circuitos, sistema de aterramento, especificações das características relativas à proteção contra choque, queimaduras e outras questões de saúde e segurança, entre outros;
  • O projeto deve estar sempre atualizado e acessível às partes competentes, como o memorial descritivo com informações pertinentes às instalações elétricas;
  • Projetos elétricos devem observar os dispositivos de segurança estabelecidos pelas NRs de Saúde e Segurança no Trabalho e ser assinado por PLH.

Segurança na construção, montagem, operação e manutenção

Devem ser usados equipamentos e ferramenta compatíveis com a instalação elétrica, de modo a garantir a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, essas atividades devem ser realizadas e supervisionadas por um profissional autorizado.

A fim de garantir a integridade física e segurança do trabalhador deve-se implementar também as seguintes determinações:

  • Adoção de medidas preventivas para o controle de riscos adicionais;
  • Equipamentos e ferramentas que possuam isolamento devem ser adequados às tensões envolvidas;
  • Instalações devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento;
  • Garantia de iluminação adequada para trabalhadores que interajam com energia elétrica ou em proximidades de instalações elétricas;
  • Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos elétricos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade;
  • Testes elétricos em geral só poderão ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização conforme a NR10.

Segurança em instalações elétricas desenergizadas

Segundo a NR 10, são instalações desenergizadas somente aquelas liberadas para o trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecendo a seguinte sequência:

  1. Seccionamento;
  2. Impedimento de reenergização;
  3. Constatação da ausência de tensão;
  4. Instalação de “Aterramento Temporário” com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
  5. Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona Controlada”;
  6.  Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

Da mesma forma, a instalação deve ser mantida desenergizada até a autorização para a reenergização. Além disso, deve ser reenergizada respeitando a seguinte sequencia:

  • a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
  • b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
  • c) remoção do aterramento temporário, da eqüipotencialização e das proteções adicionais;
  • d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
  • e) ”Destravamento” se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

Segurança em instalações elétricas energizadas

Operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos de “baixa tensão” podem ser realizadas por qualquer pessoa em equipamentos e materiais elétricos em perfeito estado de conservação, as demais atividades que não se encaixem na definição acima devem ser realizadas por pessoas habilitadas ou capacitadas e autorizadas.

  • Sempre que for identificado risco iminente a atividade deve ser suspensa;
  • Trabalho que exigem ingresso a zona classificada como controlada devem respeitar as distâncias previstas no Anexo l da NR 10

Proteção contra incêndio e explosão

De acordo com a NR 10:

  • Áreas com equipamentos ou instalações elétricas devem contar com proteção contra incêndio e explosão;
  • Materiais e peças usados em ambientes de risco de incêndio ou explosão devem ser avaliados quanto à sua conformidade;
  • Processos e equipamento que podem gerar ou acumular eletricidade estática devem ter proteção especifica e dispositivo de descarga elétrica;

Leia também: Prevenção e Combate a  Incêndios

Sinalização de segurança

  • As identificações e advertências deverão ser feitas utilizando sinalizações adequadas, conforme estabelecido na NR 26;
  • A sinalização visa atender, entre outras, as situações de: identificação de circuitos elétricos, restrição e impedimento de acesso, por exemplo.

Procedimento de trabalho

Os serviços devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa e assinados por profissional legalmente habilitado

  • Um dos trabalhadores da equipe deve ser indicado e estar em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.

Situações de emergência

  • Ações de emergência envolvendo instalações ou serviços com eletricidade devem estar no plano de emergência da empresa;
  • Trabalhadores autorizados devem ser socorristas;
  • A empresa deve possuir métodos de resgate padronizado e adequado às atividades;
  • Os trabalhadores autorizados devem estar capacitados a usar equipamentos de combate a incêndio.

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Legislação em Segurança do Trabalho

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho – Saiba tudo sobre

CAT Comunicação de Acidente de Trabalho

Neste artigo vamos analisar várias questões sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Abaixo temos o sumário, os subtítulos em azul são clicáveis e te levam direto para o tema escolhido.

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CAT Sumário


Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais

A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho. A cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

O acidente de trabalho pode ocorrer à qualquer momento durante a execução das atribuições do trabalhador. Independentemente do porte da empresa ou da função que o colaborador desempenha dentro da organização.

“acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”

artigo 19 da Lei 8.213/91

Conforme dispõe a IN INSS 31/2008. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS. Mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

A disposição do INSS ainda afirma que é determinado o agravo, sempre que for observada a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS ( Regulamento da Previdência Social).

A perícia médica do INSS considera como agravo:

  • Qualquer tipo de distúrbio,
  • lesão, transtorno de saúde,
  • doença, síndrome de evolução aguda,
  • subaguda ou crônica ou disfunção de natureza clínica ou subclínica,
  • considerando inclusive a morte,

Independente do tempo de latência dessas comorbidades.


O que a empresa deve fazer caso haja acidente de trabalho ou identifique uma doença ocupacional?

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho, por parte do empregador. Ainda que por meio período. Sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

 “A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.”

Art. 286

Mas o que é o CAT?


Definição de CAT

O CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento que deve ser emitido pela empresa reconhecendo que houve um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou algum tipo de doença ocupacional com o colaborador.

  • Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência. Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
  • Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Tipos de CAT.

  • CAT Inicial – A Comunicação de Acidente de Trabalho inicial representa a CAT padrão, é emitido quando ocorrer um acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato, neste caso deve-se anexar a certidão de óbito do acidentado à CAT Inicial.
  • CAT de Reabertura – A Comunicação de Acidente de Trabalho de reabertura deve ser emitida quando ocorrer agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho ou reinício de tratamento do  trabalhador. A emissão da CAT de reabertura deve ser precedida da CAT inicial. A CAT de reabertura deverá ser apresentada as mesmas informações da época do acidente, exceto quando houver afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Atenção! Não poderá ser considerado CAT de reabertura nos casos em que houver simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
  • CAT de Comunicação de Óbito – A Comunicação de Acidente de Trabalho de comunicação de óbito deve ser registrada quando o óbito ocorre em decorrência de acidente ou doença do trabalho após a emissão da CAT inicial.

Quando a CAT deve ser emitida?

O CAT deve ser emitido obrigatoriamente pelo empregador em até um dia útil após a constatação, suspeita ou agravamento de doença ocupacional ou acidente do trabalho. Recomenda-se emitir a CAT mesmo após a perda do prazo para emissão, se necessário, deve ser emitido o afastamento do colaborador e o seu encaminhamento para o INSS.

Lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento ficam por conta da empresa, após esse período, o afastamento se dá pelo INSS.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.


Se a empresa não emitir a CAT?

Caso o empregador não emita o CAT, ele pode ser autuado, pois, isso constitui crime previsto pelo artigo 269 do Código Penal em combinação com o artigo 169 da CLT. Se a empresa se recusar a emitir o CAT, a liberação desse documento pode ser feito pelo médico que acompanhou o trabalhador, por qualquer autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), pelo sindicato e até mesmo pelo próprio trabalhador.


CAT On-line

O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.

Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.

Link para Dowloud do aplicativo (http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm).

Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online   o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS.

Após o preenchimento e emissão do CAT, ele deve ser cadastrado no site da Previdência Social. Depois do cadastramento terão direito de acesso ao documento, o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, o sindicato da categoria, a delegacia regional do trabalho, a empresa e o trabalhador.


Qual o prazo para o trabalhador solicitar a emissão do CAT?

Na legislação não existe um prazo para o trabalhador emitir o CAT, apenas para a empresa, que tem a obrigatoriedade de emitir o documento após um dia útil do acidente ou constatação de doença ocupacional. Vale ressaltar que é chamado dia do acidente ou da doença do trabalho o dia em que foi feito o diagnóstico pelo médico, ou ainda, a data em que foi iniciada a incapacidade laborativa, entretanto, o correto e mais recomendado é registrar a data que o diagnóstico foi feito.

É importante deixar claro que o prazo é válido apenas para a empresa, se o CAT for feito pelo trabalhador, médico ou quaisquer uma das entidades citadas anteriormente, essa prazo é inexistente.


Quais acidentes de trabalho precisam da emissão do CAT? Devo emitir CAT para acidentes leves?

Sempre que houver um acidente de trabalho – incluindo os de percurso – devem ser notificados e a emissão do CAT deve ocorrer, mesmo que seja um acidente ou doença sem grande gravidade. Muitas empresas só realizam a emissão do CAT se houver a necessidade de afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento pela Previdência Social, mas essa atitude não é recomendada. Na verdade ela é incorreta.

Há empresas que não emitem a CAT para acidentes de menor gravidade com o objetivo de se beneficiarem do FAT ( Fator Acidentário de Prevenção ) que vária de acordo com o número de acidentes do estabelecimento. Mais uma ver afirmamos que esta postura não esta correta e pode acarretar em penalidades a empresa.


CAT, INSS,  auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário.

O CAT funciona como um registro de doenças e acidentes que ocorrem em decorrência da função exercida na empresa, sendo que a sua comprovação é através da perícia médica. Quando o trabalhador encontra-se afastado por mais de 15 dias, e depois da comprovação do acidente de trabalho ou da doença relacionado ao trabalho, o trabalhador passa a ter direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31), sendo que esse benefício oferece as seguintes vantagens para o trabalhador:

  • Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho
  • Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.
  • Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento.
  • Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.

É importante ressaltar entretanto que, a perícia médica é essencial para a determinação desses direitos, sendo assim, o trabalhador deve ficar atento e se resguardar munindo-se dos documentos necessários para que essa comprovação ocorra.


Outras informações importantes sobre o CAT

  • Se a área de informações do CAT relacionado ao atestado médico não for preenchida e assinada pelo médico assistente, será precisa apresentar um atestado médico, sendo que nele deve constar informações como local, data e hora do atendimento, além do número do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), o período necessário para tratamento, a assinatura do médico, o número do CRM e o carimbo do médico, independente se o trabalhador foi atendido pelo SUS ou por convênio.

Agora que você empresa já sabe de suas obrigações sobre acidentes de trabalho e, você, trabalhador já sabe os seus direitos, caso um incidente ocorra ambas as partes saberão como lidar com a situação de forma amigável e sem grandes transtornos.

Legislação em Segurança do Trabalho

NR 15 – Adicional de Insalubridade

NR 15 – Adicional de Insalubridade

Leia também: Adicional de Periculosidade

A NR 15 aborda os temas referentes às “Atividades e Operações Insalubres” e é ela que define quais as atividades têm direito ao adicional de insalubridade.

Mas o que significa a palavra insalubre? O que é Insalubridade? O que é atividade insalubre e adicional de insalubridade? Vejamos a seguir:

  • Insalubre: caracteriza o que não é bom para a saúde e que pode causar doenças ou desconforto;
  • Insalubridade: é a concentração ou intensidade, máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente insalubre, que causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Agente insalubre é tudo que opera ou age, como o calor, ruído, agentes químicos, biológicos, entre outros;
  • Atividades Insalubres: são aquelas nas quais há a presença da insalubridade, ou seja, onde o trabalhador fica exposto a agentes insalubres por tempo suficiente para causar problemas de saúde.
  • Adicional de Insalubridade: é uma compensação financeira ao trabalhador pelos prováveis danos à sua saúde causados pela atividade laboral.

Também a NR 15, define os Limites de Tolerância, o Nível de Ação, o Valor Máximo e o Valor Teto dos agentes insalubres. Vejamos conhecer a definição de cada um desses termos.

Limite de Tolerância

  • Limite de Tolerância: é a concentração/intensidade máxima relacionada à natureza e o tempo de exposição ao agente químico, físico ou biológico que não causará dano à maioria dos trabalhadores expostos durante a sua vida laboral.
    • São consideradas atividade ou operações insalubres as que se desenvolvam acima deste limite.
    • Adicional de insalubridade é concedido de acordo com os Limites de Tolerância de cada atividade previstos nos anexos da NR-15 ou em casos especificados na mesma NR, quando o adicional é concedido em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

Nível de Ação

Nível de Ação: é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que a exposição a agentes insalubres ultrapasse o limite de tolerância. As ações devem incluir ações para redução ou eliminação dos agentes insalubres, monitoramento periódico da exposição, treinamento dos trabalhadores e controle médico.

Valor Teto

Valor Teto: significa que a substância que tenha Valor Teto não poderá, em momento algum, formar concentração no ar acima do limite de tolerância, independente do tempo de exposição. Caso isso ocorra, a situação será considerada como situação de risco grave e eminente e medidas emergenciais deverão ser tomadas.

Valor Máximo

Valor Máximo: significa um valor de concentração não poderá ser excedido em momento algum da jornada de trabalho. Caso isso ocorra, a situação será considerada de risco grave e eminente. O Valor Máximo é calculado para agentes que não possuem Valor Teto.

NR 15 Adicional de Insalubridade:

Devemos lembrar que este adicional deve ser evitado através das medidas de controle. O foco deve sempre ser a salubridade, pois o adicional de insalubridade não evita o aparecimento de doenças no trabalho. Assim como não isenta a empresa de responsabilidades por doenças ocupacionais que os trabalhadores venham a desenvolver.

Observo que devemos ter cuidado não apenas com os agentes insalubres que constam na NR-15, mas sim com todos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, independente de gerar adicional de insalubridade ou não.

Usando como exemplo apenas as substâncias químicas, são conhecidos em diversos países do mundo, aproximadamente 1300 produtos com limites de tolerância estabelecidos. No Brasil temos pouco mais de 200.
O adicional de insalubridade pode variar dependendo do potencial que cada atividade tem de causar danos à saúde dos trabalhadores: 40% grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo, tendo o salário minimo como base do cálculo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Vale frisar que o objetivo é sempre a eliminação ou neutralização da insalubridade, independente da geração ou não adicional, pois além de causar danos à saúde, ambientes insalubres também tem como efeito direto ou indireto a redução da produtividade do trabalhador gerando prejuízos à empresa.

Medidas de Controle

A eliminação da insalubridade evitará que novas doenças apareçam ou que doenças existentes se agravem. Consequentemente, o fim da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, caso exista.

As medidas utilizadas para eliminar ou neutralizar a insalubridade deverão ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Elas devem ser empregadas de maneira que, preferencialmente, não seja necessário o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Esse assunto é melhor discutido no curso Medidas de Controle.

Mas como eliminar ou neutralizar os agentes insalubres?

Uma maneira eficiente de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres é através das medidas estabelecidas pela Higiene do Trabalho. Essa é a ciência que se dedica ao reconhecimento, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho que podem ocasionar alteração na saúde, conforto ou eficiência da atividade laboral.

Observe como os objetivos da Higiene do Trabalho são muito semelhante aos objetivos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que são “…..preservar a saúde do trabalhador, através da antecipação, Reconhecimento, Avaliação e, consequente controle de agentes insalubres”. Sendo assim a Higiene Trabalho é de grande relevância para o PPRA.

Como vimos primeiro passo para o controle de agentes insalubres é o reconhecimento dos riscos. O que, em última análise, trata-se da identificação de possíveis ameaças ambientais à saúde do trabalhador. É de suma importância conhecer os riscos para assim poder identificá-los.

Após realizar a identificação, devemos realizar uma avaliação destes possíveis riscos. No curso “Análise de Risco e Mapa de Risco” você aprende como realizar a classificação do nível das ameaças identificadas. Para isso, o estudo da legislação referente ao possível risco identificado é muito importante.

Vale lembrar que a avaliação do risco pode ser quantitativa ou qualitativa. Frequentemente, a legislação exige uma avaliação quantitativa, que é realizada a partir da medição da concentração do agente prejudicial à saúde. Para isso são usados equipamentos e métodos específicos para cada agente. Os resultados são utilizados para comparação com os limites de ação e de tolerâncias conhecidos.

Já a avaliação qualitativa é feita somente quando há exposição a riscos para os quais não foram definidos Limites de Tolerância. Ela é realizada a partir da observação, questionários e experiencias do avaliador e empresa.

ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists)

Uma observação importante é que nas situações em que determinado agente insalubres não consta em nenhuma legislação brasileira, é recomendado que os higienistas recorram a outros parâmetros como o da ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists). A ACGIH define os parâmetros de insalubridade nos Estados Unidos. Os valores devem ser corrigidos para a jornada trabalho específica de cada trabalhador.

Por fim, deve-se implementar medidas de controle nos riscos identificados.

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Legislação em Segurança do Trabalho

NR 16 Adicional de Periculosidade

Adicional de Periculosidade – NR 16

Nesse texto apresentaremos os principais aspectos sobre o NR 16 “Adicional de Periculosidade”. Para tanto, trabalharemos os seguintes temas: o Adicional de Periculosidade (o que é e como é calculado), os principais aspectos da Norma Regulamentadora nº 16, intitulada “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, e as funções com direito ao Adicional de Periculosidade.

Leia também: Adicional de Insalubridade

O que é periculosidade?

A palavra periculosidade vem do latim “periculosus” que significa: cheio de perigo/arriscado. Na linguagem popular corresponde a quantidade de perigo que coisas e pessoas apresentam à vida.

Geralmente, esse termo é usado no âmbito da Segurança do Trabalho e indica as atividades e funções que oferecem risco à integridade física e à saúde do trabalhador.

Com base na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os trabalhadores têm o direito ao adicional pago sobre o salário, a título de remuneração, sempre quando expostos à atividades periculosas. É o que se chama de Adicional de Periculosidade, como veremos a seguir.

Adicional de Periculosidade

Como já indicamos, Adicional de Periculosidade é o valor devido ao empregado quando este desempenha alguma atividade ou função que apresente risco à sua integridade física, como previsto na Constituição Federal de 1988.

Segundo a Constituição, em seu Artigo 7º, inciso XXIII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”.

Qual o valor a ser pago pelo Adicional de Periculosidade?

Segundo o Artigo 193 da CLT o trabalhador que desempenha atividades e funções em condições de periculosidade, tem o direito ao adicional de 30% sobre o salário, não somados acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação de lucros na empresa.

Vejamos um exemplo de cálculo de Adicional de Periculosidade:

Um eletricista que tenha um salário de R$ 1.785,00 terá a esse valor o acréscimo de 30% referente ao Adicional de Periculosidade

= R$ 1.785,00 x 30%

Valor de adicional será, nesse caso, de R$ 535,50.

Sendo assim ele terá como salário, acrescido do adicional, de= R$ 2320,50.

NR 16 – Principais Aspectos

Leia também: Normas Regulamentadoras

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), regulamenta o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que lista as atividades ou funções consideradas perigosas, para fins de pagamento de Adicional de Periculosidade.

Segundo o Artigo 193 da CLT, são atividades periculosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que por sua natureza ou método ofereçam risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (incluído pela lei nº12. 740, de 2012);
  • Atividades desempenhadas em motocicleta (incluído pela lei nº12. 997, de 2014).

Alguns pontos importantes sobre o Adicional de Periculosidade na NR 16

Existem dois pontos que devemos ressaltar sobre o Adicional de Periculosidade. O primeiro é que mesmo existindo outras atividades com risco acentuado, como a construção civil, por exemplo, elas não dão direito ao pagamento de Adicional de Periculosidade porque não existe previsão legal.

O segundo ponto é a respeito do trabalhador que acumule tanto insalubridade quanto periculosidade no exercício de sua atividade ou função. Nesse caso, a NR16 estabelece que o empregado poderá escolher entre o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade.

Sendo assim, pode surgir a pergunta: porque o trabalhador escolheria o Adicional de Insalubridade no lugar do Adicional de Periculosidade?

Talvez a escolha pelo Adicional de Insalubridade seja mais vantajosa pelo trabalhador, pois ele é dividido em diferentes porcentagens e com diferentes bases de cálculo, podendo ser maior que o Adicional de Periculosidade que tem uma porcentagem fixa.

Não existem graus de periculosidade, enquanto existem graus de insalubridade (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%). Da mesma forma, há diferença na base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. No caso de atividades insalubres, a base de cálculo é o salário mínimo, enquanto em atividades periculosas a base de cálculo para o pagamento de adicional é o salário-base.

Também é importante salientar que, segundo a Norma Regulamentadora nº15, o Adicional de Insalubridade pode ser suspenso ou eliminado quando a Insalubridade for cessada ou neutralizada.

Risco acentuado

Outra questão importante é que o Artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16, é taxativo ao delimitar o pagamento de Adicional de Periculosidade a trabalhadores que executem atividades ou funções que impliquem “risco acentuado” em virtude de “exposição permanente do trabalhador”.

No entanto, a definição de “risco acentuado” não consta no Artigo 193 da CLT, tampouco na NR 16. A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhado.

Exposição Permanente

Do mesmo modo, não consta na CLT e tampouco NR 16 a definição de “exposição permanente”, o que pode gerar diferentes interpretações. Nesse caso, a jurisprudência do TST, Súmula nº 364, nos ajuda a ter o entendimento sobre o termo. Segundo a Súmula:

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).

De acordo com a definição do TST, podemos compreender que tem direito ao Adicional de Periculosidade: os trabalhadores que desempenham atividades ou funções com risco acentuado de forma que o tempo executando a atividade seja suficiente para sujeitar estes trabalhadores a condições de risco, ou seja, quando desempenham atividades periculosas não-eventuais.

Sendo assim, a NR 16, ao regulamentar o Artigo 193 da CLT, listou as atividades com risco acentuado e também listou (quando a atividade requer) as respectivas áreas de risco. Ainda segundo a NR 16, as áreas de risco, quando aplicáveis devem ser delimitadas pelo empregador.

Leia também: Imperícia Imprudência Negligencia

Funções com direto a Adicional de Periculosidade

Como vimos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº16, tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores que desempenham atividades que impliquem risco acentuado por se tratarem de:

  • Operações Perigosas com Explosivos;
  • Operações Perigosas com Inflamáveis;
  • Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas *;
  • Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
  • Operações Perigosas com Energia Elétrica;
  • Atividades Perigosas em Motocicleta.

* O Adicional de Periculosidade por Operações Perigosas com Radiação Ionizante ou Substâncias radioativas, foi revogado pela lei 12.740/12, que dá nova redação ao Artigo 193 da CLT, excluindo a radiação ionizante como agente de risco, como veremos mais detalhadamente no item III dessa seção.

I. Operações Perigosas com Explosivos

Segundo a NR 16, são operações consideradas perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Cabe entender que na degradação química ou autocatalítica trata-se de uma reação química que funciona como catalisador de explosão.

No Quadro 1 da NR estão detalhadas as atividades com explosivos que são consideradas perigosas. Vejamos:

QUADRO 1
ATIVIDADESADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
d) na operação de carregamento de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
e) na detonaçãoTodos os trabalhadores nessa atividade.
f) na verificação de detonação falhadasTodos os trabalhadores nessa atividade.
g) na queima e destruição de explosivos deterioradosTodos os trabalhadores nessa atividade.
h) nas operações de manuseio de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.

Dois pontos devem ser observados. O primeiro é que as atividades desde a fabricação até a detonação são consideradas perigosas e, portanto, fazem jus ao Adicional de Periculosidade.

O segundo ponto é que, no caso de armazenamento de explosivos, não somente as pessoas que manuseiam o material têm direito ao adicional, mas também os trabalhadores que permaneçam em áreas de risco.

II. Operações Perigosas com Inflamáveis.

A NR 16 não define o que é inflamável, no entanto define o que é líquido combustível. Segundo a NR, Líquido Combustível é todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

Portanto, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a NR 16, as seguintes:

AtividadesAdicional de 30%
Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores da área de operação.
Nos postos de reabastecimento de aeronaves.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque.Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado peia Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000)Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.Motorista e ajudantes.
Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

No entanto, existem algumas exceções em relação ao Adicional de Periculosidade por operações com inflamáveis. Não são consideradas operações perigosas, aquelas que envolvam o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades.

Em relação à inflamáveis líquidos, são consideradas operações perigosas aquelas que transportam mais de 200 litros de inflamáveis. No caso de inflamáveis gasosos liquefeitos, são consideradas operações perigosas quando o produto transportado atinja mais de 135 quilos.

Leia também: Prevenção e Combate a Incêndio

III. Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas*

A respeito do Adicional de Periculosidade por operação com Radiações Ionizantes, há muitas idas e vindas em relação ao pagamento do adicional. O adicional para a atividade foi instituído pela Portaria 3.393/87 de 1987 que acabou sendo revogada pela Portaria 496/02 de 2002. Em 2003, através da Portaria 518/03, o Ministério do Trabalho retornou com o adicional.

No entanto, a promulgação da lei 12.740/12, com finalidade de instituir novo agente perigoso (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), dá nova redação ao art. 193 da CLT, e não faz menção ao agente “radiações ionizantes”, reconhecendo somente como agentes perigosos: 1) os inflamáveis, 2) os explosivos e 3) energia elétrica.

Dessa forma, o adicional de periculosidade fica limitado a àqueles trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas com: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: III – Atividades desempenhadas em motocicleta. Sendo assim, está revogado o agente “radiações ionizantes”.

Leia também: Radiação não ionizante e Radiação ionizante

IV. Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

O Anexo 3 da NR16, aprovado pela portaria 1.885/2013, incluiu questões sociais como fatores de risco. Dessa forma, roubos e violência física, por exemplo, são considerados motivadores da caracterização de atividades perigosas.

Sendo assim, a NR 16 estabelece que trabalhadores de segurança pessoal ou patrimonial que tem direito ao Adicional de Periculosidade são aqueles:

  • Empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça (conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores);
  • Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Desta forma, são considerados trabalhadores expostos a atividades de risco de roubos e outros tipos de violência, aqueles descritos no quadro a seguir:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇÃO
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados. de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e reflorestamento.
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escola armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou de grupos.
Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação de vigilantes.
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, por meio de sistema eletrônico de segurança.

V. Operações Perigosas com Energia Elétrica

A NR 16 estabelece o pagamento de Adicional de Periculosidade para os trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica. Segundo a norma, tem direito ao adicional os trabalhadores:

  • Trabalho em alta-tensão;
  • Trabalho em proximidade conforme NR10;
  • Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção coletiva;
  • Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4 da NR16;

Leia também: Norma Regulamentadora 10

Em relação ao pagamento de Adicional por trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (conjunto de instalações elétricas existentes na unidade consumidora como residências, escritórios, lojas etc.): a) quando o sistema esteja energizado, b) quando não tenha sido adotadas medidas de Proteção Coletiva, determinadas pelo item 10.2.8 da NR10.

Exceções: a NR 16 prevê que não há o direito de pagamento de Adicional de Periculosidade nas seguintes ocasiões:

  • Em atividades no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos desenergizados e liberados para trabalho (sem a possibilidade de energização acidental);
  • Operações em instalações ou equipamentos alimentados por extrabaixa tensão;
  • Procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais.

VI. Atividades Perigosas em Motocicleta.

O Anexo 5 da NR 16, Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
No entanto, existem algumas exceções. Segundo o anexo, as atividades em motocicleta não são consideradas perigosas quando:

  • A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
  • As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
  • As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
  • As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

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