Designado CIPA

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No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422.

Em 21 de setembro de 2022 foi promulgada a LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022 -Programa Emprega + Mulheres. Que entra em vigor 21/03/2023. Esta nova legislação que alterou o nome da CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio.

A lei determina que todas as empresas deverão constituir a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA). No entanto, segundo a NR 5, nem todas as empresas estão obrigadas a constituírem a CIPA da mesma forma. Sendo assim, existem dois modelos de formação da comissão.

A primeira trata-se da CIPA no formato coletivo ou tradicional e corresponde àquelas empresas que integram o quadro de dimensionamento previsto na NR 5. Já a segunda, trata-se do Designado CIPA e corresponde àquelas empresas que não se enquadram no referido quadro.

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Neste artigo pretendemos esclarecer algumas questões a respeito das peculiaridades do Designado CIPA.

Designado CIPA – Sumário


O que é Designado CIPA?

De acordo com a NR 5, as empresas que não se enquadram no quadro a 1 da NR 5 não há a obrigação do estabelecimento de CIPA através de votação.

Nesse caso, o item 5.4.13 da NR 5 determina que um funcionário da empresa seja designado e treinado para desempenhar a função da CIPA. Este cargo é conhecido como Designado CIPA.

Em outras palavras, isto significa que as empresas que não se enquadram no dimensionamento estabelecido pelo Quadro I da NR 5, um funcionário deverá ser escolhido pelo empregador para ser o responsável em cumprir as diretrizes estabelecidas na NR 5, em substituição da CIPA Tradicional.

O mesmo item faz uma ressalva quando o estabelecimento for atendido por um SESMT.

Na maioria das empresas, este item não muda muita coisa, pois, a obrigatoriedade de se constituir a CIPA na NR 5 acontece antes da necessidade de se constituir o SESMT na NR 4. Ambos têm como variáveis o grau de risco e número de trabalhadores.

As responsabilidades do Designado CIPA, portanto, são idênticas aos da CIPA tradicional. Sobretudo, tem o encargo de promover a prevenção de acidentes, assédio e cuidados com a saúde do trabalhador observando as disposições da Norma Regulamentadora n°5. Sendo assim, a CIPA em seu modelo designado é tão necessária e importante quando em seu modelo tradicional/coletivo.

Contudo algumas particularidades são estabelecidas pela NR 5, com relação às exigências e prerrogativas do cargo. Na tabela abaixo, podemos observar algumas peculiaridades do Designado CIPA em relação à CIPA Tradicional.

Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5
Comparação entre CIPA Tradicional e Designado CIPA segundo a NR 5

Como vimos, há diferenças de exigências e prerrogativas entre aquele que ocupa o cargo de membro da CIPA Tradicional e aquele que é o Designado CIPA. Sobretudo no que diz respeito ao modo de acesso ao cargo e a prerrogativa da estabilidade temporária. A esta última questão daremos mais atenção em nossa última seção.

Já em nossa seguinte seção, abordaremos algumas determinações do eSocial a respeito, especialmente, sobre as exigências de envio de informações sobre o treinamento do Designado CIPA e as possíveis penalidades em caso de descumprimento.


Designado CIPA – Treinamento

O treinamento para o designado CIPA devera seguir as mesmas regras que o treinamento da CIPA segue, mas com uma ressalva.

“5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.”

Item 5.7.4.3 NR 5

Desta forma o treinamento do Designado CIPA pode ser realizado integralmente online.

É relevante salientar que o rodízio em relação ao designado CIPA é recomendável. Afinal o rodízio faz com que um maior número de trabalhadores tenham os conhecimentos essenciais à promoção da Segurança e Saúde do Trabalho na empresa.

Para saber mais sobre o treinamento do Designado CIPA é só ler nosso artigo: https://valorcrucial.com.br/treinamento-de-cipa/


Designado CIPA – eSocial

O eSocial trata-se do Sistema de Escrituração das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, criada pelo Decreto nº 8373/2014. Grosso modo, tem o objetivo de unificar o envio das informações de funcionários pelo empregador.

As empresas que mantém um ou mais funcionários deverão apresentar no Portal do eSocial, dados relativos à “segurança e saúde do trabalhador”. Conforme previsto nas tabelas do Anexo II da Nota de Documentação Evolutiva – NDE n° 01/2018.

Os eventos do eSocial que integram o grupo de Segurança e Saúde no Trabalho, como o S-1060, S-2210, S-2220, S-2240 e S-2245, deverão ser enviados por todas as empresas. Tendo como exceção os órgãos públicos, dentro do prazo estabelecido.

O evento 2245 do eSocial

O evento 2245 do eSocial, trata da obrigatoriedade de prestação de informações sobre os treinamentos, capacitações e exercícios simulados realizados. Dentre as informações solicitadas estão as relativas à segurança e a saúde do trabalhador.

Porém, para estar com a situação regular perante o eSocial, as empresas deverão garantir que no primeiro semestre do mandato, até 30 dias após a posse, todos os membros da CIPA estejam treinados para cumprir suas atividades e apresentar essas informações para o eSocial. Isto inclui os designados CIPA. Estes últimos deverão estar treinados até 30 dias após sua designação.

A seguir a Tabela 29 NDE 01.2018 – Anexo II em com base na NR 5.

Esta tabela dispõe a respeito de orientações relacionadas aos treinamentos dos membros e designados CIPA. Assim como apresenta as multas a serem aplicadas em caso de descumprimento da NR 5.

Treinamento CIPA e Designado CIPA – Exigências e Penalidades*
Treinamento CIPA e Designado CIPA – Exigências e Penalidades*

O código de exigência 0502, relacionado ao treinamento do designado CIPA, estabelece ainda que o treinamento tem por finalidade capacitar os profissionais designados de acordo com o padrão do eSocial.

É imprescindível que os designados sejam treinados conforme determina a NR 5. Pois desta forma temos a preservação da segurança e  saúde de todos os envolvidos.


Designado CIPA – Estabilidade

Segundo a NR 5, a estabilidade temporária de membros da CIPA está diretamente associada ao modelo de acesso do representante ao cargo, ou seja, se ele foi eleito pelos trabalhadores ou designado pelo empregador.

No caso de membros eleitos para a CIPA, a Norma Regulamentadora proíbe a demissão arbitrária ou sem justa causa. Desde o momento de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato.

Vale lembrar que o mandato de membros da comissão tem duração de um ano, sendo permitida uma reeleição. Dessa maneira, há estabilidade provisória de dois anos, podendo ser prorrogada por mais um, para membros da CIPA eleitos.

Sendo assim, o designado CIPA, por não ter sido eleito representante dos funcionários, não conta com a estabilidade temporária em função do exercício do cargo. O mesmo vale para secretários da CIPA Tradicional que não sejam membros eleitos.

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2 Comments
  • Ruy Nogueira
    1:16 PM, setembro 2023

    Caso o condomínio seja formado por 3 zeladores somente, e esses não estejam habilitados educacionalmente, (falta de estudos regulamentares) é necessário a execução do curso de 8 horas?

    • Eduardo Andrade
      4:33 PM, outubro 2023

      Ruy, boa tarde!

      A norma não diferencia pessoas que “não estejam habilitadas educacionalmente” de pessoas que estão.
      O curso de CIPA deve atender a necessidades de diferentes públicos.

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