PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos: Importância e Melhores Práticas na Segurança do Trabalho
No mundo corporativo atual, as organizações enfrentam constantemente uma série de riscos que podem afetar seu sucesso e estabilidade. É precisamente aqui que entra o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos na segurança do trabalho, uma medida essencial que permite gerir proativamente tais riscos para minimizar perdas e maximizar oportunidades. O PGR não é apenas um componente crítico de uma gestão eficiente, mas também uma obrigação legal!
A NR-01 estabelece algumas exceções à necessidade de elaboração do PGR, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
1.8.1. O Microempreendedor Individual (MEI) está isento da obrigação de elaborar o PGR.
1.8.4. Microempresas e empresas de pequeno porte, classificadas nos graus de risco 1 e 2, que, durante a avaliação preliminar de riscos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, conforme estipulado na NR-09, e que declarem as informações digitalmente conforme o subitem 1.6.1, estão dispensadas da elaboração do PGR.
Quem Deve Elaborar o PGR?
O PGR é uma exigência contida na NR-01. Portanto, todos os empregadores que tenham trabalhadores contratados sob o regime CLT devem assegurar a elaboração do PGR, com as exceções já citadas.
PGR – programa de gerenciamento de riscos
O que é PGR programa de gerenciamento de riscos?
Dentre as principais mudanças da NR-01, destaca-se a substituição do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos. Através dele, as organizações aplicam um plano de ação para assegurar mais segurança aos colaboradores e demais envolvidos.
Uma mudança significativa da NR-01 é a exigência de que as empresas elaborem um PGR. Esse programa tem como objetivo identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e estabelecer medidas preventivas para garantir a segurança dos trabalhadores. O PGR deve ser elaborado de forma participativa, envolvendo tanto os trabalhadores quanto a empresa, e revisado periodicamente.
Compreendendo o Conceito do Programa de Gerenciamento de Riscos
O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos na segurança do trabalho é um programa estratégico projetado para gerenciar todos os riscos potenciais que podem surgir em uma organização. Este procedimento envolve a identificação, avaliação e controle de qualquer risco no ambiente de trabalho. Isso inclui riscos tangíveis, como lesões físicas devido a equipamentos defeituosos, e riscos intangíveis, como problemas de saúde mental causados pelo estresse no local de trabalho.
O objetivo principal do PGR é garantir a segurança e o bem-estar dos funcionários, enquanto minimiza quaisquer perdas financeiras potenciais para a organização.
Tipos de Riscos e Como Identificá-los
Dentro do PGR na segurança do trabalho, é fundamental entender três tipos de riscos: físico, químico e biológico.
Riscos Físicos: Fatores do ambiente de trabalho que podem danificar a saúde do trabalhador, como ruído, vibrações, temperaturas extremas, radiações e pressões anormais.
Riscos Químicos: Materiais presentes que podem causar danos à saúde, como poeiras, fumos, névoas, gases e vapores.
Riscos Biológicos: Exposições a micro-organismos como fungos, bactérias, protozoários, entre outros.
Para identificar esses riscos no contexto do PGR, é essencial realizar inspeções periódicas no local de trabalho, promover a formação e conscientização dos funcionários sobre as potenciais ameaças e manter um monitoramento contínuo das condições de trabalho.
O Técnico de Segurança do Trabalho Pode Assinar o PGR?
Sim, o técnico de segurança do trabalho pode assinar o PGR, documento essencial para garantir a segurança dos colaboradores em qualquer ambiente laboral. O PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos, como o próprio nome indica, tem como objetivo principal identificar, avaliar e controlar possíveis riscos presentes no local de trabalho, sendo, portanto, diretamente relacionado ao papel do técnico na área.
Cabe à empresa a responsabilidade de elaborar e assinar o PGR, conforme estabelecido nas Normas Regulamentadoras. É o empregador quem decide qual profissional será responsável pela elaboração do PGR em sua empresa, podendo ser feito internamente ou por um engenheiro ou técnico de segurança do trabalho de sua confiança.
É importante ressaltar que, para que um técnico em segurança do trabalho possa assinar o PGR, ele deve possuir registro ativo no Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrando sua competência e habilitação para a elaboração e gerenciamento deste importante programa.
Estratégias Eficazes de Gerenciamento de Riscos
No contexto do PGR na segurança do trabalho, algumas estratégias eficazes de gerenciamento de riscos são essenciais para garantir uma proteção eficiente aos colaboradores.
Primeiramente, é preciso identificar e avaliar todos os riscos potenciais associados às atividades de trabalho. A experiência do profissional na área de atuação da empresa avaliada é um diferencial! Depois disso, a implementação de medidas preventivas, respeitando a escala de prioridade, é o objetivo principal do PGR.
A escala de prioridades está dividida em seis diferentes ações:
Controle de Engenharia (Eliminação do Risco)
Sistemas de Duplo Comando
Equipamento de Proteção Coletiva
Sistemas de Sinalização Sonoro, Luminoso ou Barreira Física
Adicionalmente, o constante monitoramento e revisão dos riscos é outra estratégia eficaz para garantir que as medidas sejam adaptadas à medida que as circunstâncias de trabalho mudem.
O engajamento dos colaboradores no processo de gerenciamento de riscos também é essencial, pois eles estão na linha de frente do ambiente de trabalho e frequentemente são os primeiros a perceber os potenciais perigos.
Benefícios da Implementação do PGR na Gestão Empresarial
A implementação do PGR na segurança do trabalho é de suma importância na gestão empresarial. Primeiramente, porque assegura a integridade física e a saúde dos colaboradores, evitando acidentes e doenças ocupacionais. Além disso, facilita a identificação de riscos e a elaboração de medidas preventivas, o que contribui para um ambiente de trabalho mais seguro e produtivo.
A adoção do PGR também é essencial para o cumprimento de normas regulamentadoras e para evitar possíveis penalidades legais. O programa promove uma cultura de prevenção na empresa, favorecendo a conscientização dos colaboradores sobre a importância da segurança do trabalho.
Conclusão – PGR programa de gerenciamento de riscos
Em suma, o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos é uma ferramenta fundamental para garantir a segurança do trabalho e a saúde dos colaboradores. Sua implementação eficaz não só cumpre com as exigências legais, mas também promove um ambiente de trabalho mais seguro, produtivo e consciente. Investir em conhecimento e treinamento na área é essencial para todos os profissionais de segurança do trabalho que desejam aprimorar suas habilidades e contribuir positivamente para suas organizações.
A Norma Regulamentadora NR 01 (NR1) é uma das normas que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
A NR 01 estabelece as disposições gerais das Normas Regulamentadoras, definindo os critérios para sua aplicação e orientando as empresas sobre como cumprir suas obrigações em relação à saúde e segurança do trabalhador.
Portanto, todos os profissionais que trabalham com saúde e segurança do trabalho precisam conhecer as previsões da nova NR 01, uma vez que ela traz importantes mudanças. Neste artigo, vamos aprender mais sobre esse assunto.
Como mencionamos, a Norma Regulamentadora NR 01 tem o objetivo de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.
Sua criação data de 1978, através da Portaria nº 3.214, e desde então passou por diversas alterações e atualizações para se adaptar às mudanças no mercado de trabalho e na legislação brasileira.
Além disso, ela serve de base para as demais normas da área ocupacional, reforçando sua importância.
Entre as principais alterações ocorridas na NR 01, destaca-se a inclusão de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) em determinadas empresas. A seguir, vamos ver mais sobre essa mudança.
A importância da NR 1 para as empresas
Em suma, a NR 01 é crucial para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores, eliminando o risco de acidentes e doenças ocupacionais. Quando as empresas seguem suas disposições, elas protegem seus colaboradores e cumprem com suas obrigações normativas.
Além disso, a implementação de medidas de prevenção e controle de riscos também pode trazer benefícios financeiros, como a redução de afastamentos de colaboradores e custos com indenizações.
A NR 01 é uma das principais normas de segurança do trabalho no Brasil. Dessa forma, ela estabelece as diretrizes e os procedimentos necessários para a gestão de segurança e saúde no ambiente de trabalho, visando prevenir acidentes e doenças ocupacionais.
A seguir, veja as principais mudanças.
Principais Mudanças na NR 01
Primeiramente, uma das principais mudanças diz respeito à sua estrutura.
Os responsáveis elaboraram a nova redação da norma de forma mais clara e objetiva, com a intenção de facilitar a compreensão e aplicação de suas diretrizes.
Além disso, a norma agora está dividida em três capítulos, separando suas disposições gerais das disposições específicas para cada setor da economia.
A última alteração da NR 01 ocorreu em março de 2020, através da Portaria 6.730, que trouxe mudanças significativas para a norma, como a exigência da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e a divisão da norma em capítulos.
Entre as principais mudanças, a norma substituiu o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) pelo PGR. Com o PGR, as organizações aplicam um plano de ação para assegurar mais segurança aos colaboradores e demais envolvidos.
Portanto, uma mudança significativa da NR 01 é a exigência de que as empresas elaborem um PGR.
Esse programa tem como objetivo identificar os riscos presentes no ambiente de trabalho e estabelecer medidas preventivas para garantir a segurança dos trabalhadores. A empresa e os trabalhadores devem elaborar o PGR de forma participativa e precisam revisá-lo periodicamente.
Além disso, a nova redação estabelece a obrigatoriedade de que as empresas promovam treinamentos periódicos sobre segurança e saúde no trabalho para todos os seus funcionários.
Explicaremos esse assunto de treinamento mais detalhadamente a seguir.
Sobre a aplicação da NR 1 nas empresas
A aplicação da norma é de extrema importância para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores nas empresas. A norma estabelece as diretrizes e os procedimentos necessários, visando prevenir acidentes e doenças profissionais.
A elaboração do PGR, por exemplo, permite que as empresas identifiquem os riscos presentes no ambiente de trabalho e estabeleçam medidas preventivas para minimizá-los.
Isso pode reduzir significativamente o número de acidentes e doenças que, muitas vezes, resultam de condições inadequadas de trabalho.
Além disso, ter um responsável pelo cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho é fundamental para garantir que as empresas implementem efetivamente as medidas previstas na NR 01.
Esse profissional deve estar capacitado para identificar e avaliar os riscos presentes no ambiente de trabalho, bem como propor medidas preventivas e corretivas para minimizá-los.
Ademais, a realização de treinamentos periódicos sobre segurança e saúde no trabalho também é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores.
Vale ressaltar que é importante ministrar esses treinamentos de forma clara e objetiva, de modo que os funcionários compreendam a importância de seguir as normas de segurança e saúde.
Dessa forma, os trabalhadores estarão preparados para lidar com situações de risco e saberão como se proteger adequadamente.
A aplicação da NR 01 também pode trazer benefícios para as empresas, além de evitar possíveis processos trabalhistas e indenizações por acidentes de trabalho.
Além disso, os funcionários se sentirão mais valorizados e motivados ao trabalharem em um ambiente seguro.
A Nova NR 01
Desde então, a NR 01 passou por diversas alterações e atualizações para se adaptar às mudanças no mercado de trabalho e à legislação brasileira.
O governo publicou sua atualização em julho de 2019, embora o texto do PGR não estivesse pronto na ocasião. Essa normativa passou por uma reestruturação, visando diminuir a burocracia e facilitar a execução da norma nas empresas.
Assim, a nova NR 01 estabelece que:
As organizações podem emitir e arquivar documentos em meio digital, como os programas relacionados à área;
As empresas podem digitalizar e armazenar virtualmente os arquivos físicos;
As empresas podem utilizar assinaturas digitais nos documentos do setor de saúde e segurança;
É necessário incluir algumas informações essenciais no certificado de treinamentos;
Define formas e metodologias para os cursos EAD;
Reaproveitamento de treinamentos: de acordo com a nova redação, a empresa pode reaproveitar os treinamentos e capacitações que os colaboradores receberam, conforme a necessidade.
Vale ressaltar que, nesse caso, pode ser necessário buscar maior segurança nos dados e utilizar assinaturas digitais em algumas ocasiões. Todas essas responsabilidades cabem ao empregador, ou seja, à empresa.
Sobre essa questão do reaproveitamento do treinamento, a empresa ganha em economia de recursos, tempo e praticidade.
Em resumo, a nova NR 01 traz temas de interesse a todos os profissionais e gestores de empresas, atualizações para assegurar um ambiente de trabalho seguro e em conformidade com a legislação.
SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
O Artigo 7 da Constituição Federal estabelece que os trabalhadores, urbanos e rurais, têm o direito de realizar suas atividades laborais em um ambiente no qual as normas de saúde, de higiene e de segurança visem a redução de riscos inerentes ao trabalho.
Desse modo, cabe ao empregador garantir, através do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), especificado na NR 4, meios para eliminar ou reduzir riscos existentes à integridade física e saúde do trabalhador.
O objetivo é aplicar o conhecimento de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho a todo ambiente e aos meios de produção de uma empresa, de modo a reduzir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Neste artigo você vai aprender sobre o SESMT – NR 4 – Regulamentação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Abaixo você pode clicar nos links para ir direto ao ponto que te interessa
A NR 4 trata-se da Norma Regulamentadora nº04, criada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de instituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para a promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador em seu local de trabalho.
Sendo assim, a NR 4 estabelece que as empresas ou instituições, públicas ou privadas, assim com órgãos públicos da administração direta e indireta do Legislativo e do Judiciário, que mantenham empregados sob regime da CLT, devem manter o SESMT.
Vale ressaltar que a obrigatoriedade da manutenção do serviço pelo estabelecimento, dependerá do enquadramento deste em alguns requisitos, os quais veremos na seção “Dimensionamento”.
Modalidades de SESMT
A nova legislação da NR 4 cria três modalidades de SESMT – Modalidade Individual, regional e estadual. Alêm do SESMT Compartilhado.
O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação. Como resalva temos o item 4.4.5. da norma. O item 4.4.5 define o SESMT Compartilhado.
SESMT Compartilhado
4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho
NR 4 – 2022
O Anexo II é a tabela que define se a empresa deve ou não possuir SESMT e encontrasse aqui.
O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos.
Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.
SESMT Individual
A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.
SESMT Regionalizado
A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento.
Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado.
SESMT Estadual
A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre,
SESMT Especificações
O SESMT trata-se do corpo técnico multidisciplinar da empresa formado por profissionais especializados e habilitados no segurança e saúde do trabalho. As profissões que compõem o SESMT são: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, nem sempre é necessário que o SESMT seja composto por todas estas profissões.
Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas na NR 4 e em outras NRs, durante o horário de atuação neste serviço.
O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.
Todas as empresas, quando houver, deverão registar os seus SEMST junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Essa exigência da NR 4 vale inclusive para instituições cujo SESMT tenha apenas um membro.
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente:
Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto com certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do trabalho;
Médico do Trabalho: médico portador do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica na área de concentração em saúde do trabalhador, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação;
Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de certificado de conclusão de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho;
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, portador do certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
É relevante lembrar também que os profissionais que integram o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser contratados da empresa, com exceção de instituições cujo estabelecimento não se enquadrem no dimensionamento estabelecido pela NR 4.
SESMT – Carga Horaria
O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.
Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.
O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento. A organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.
Responsabilidades e atribuições do SESMT
Os profissionais integrantes do SESMT têm como principal responsabilidade medidas técnicas de caráter essencialmente prevencionistas, com o objetivo de promover a saúde do trabalhador e protegê-lo dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho. Sendo assim, são atribuições dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos
PGR;
c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023)
f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio – CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a CIPA, quando por esta solicitado; e
k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico
Dimensionamento do SESMT
O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.
O grau de risco trata-se de um valor numérico, de 1 a 4, que indica a maior ou menor intensidade do risco na empresa ou instituição em relação à sua atividade econômica principal.
Graú de risco Atividade Principal x Grau de Risco Atividade Economica Preponderante
A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Você pode verifica no cartão CNPJ disponibilisado pela receita federal: Clique Aqui
A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores do estabelecimento ou estabelecimentos.
Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.
Lembre-se o Grau de Risco a ser cosiderando dirante o dimensionamento deve ser o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento.
Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.
Porém excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. Assim um mesmo trabalhado não é contato no dimensionamento de dois SESMTs diferentes.
O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.
Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.
Para termos maior compreensão de como a NR 4 dimensiona os SESMT, vamos observar quadro criado pela Norma Regulamentadora:
SESMT Canteiros de obras e frentes de trabalho
Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT.
Os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados e o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II.
A organização deve garantir que o SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho.
Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades
Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.
Registro
A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.
A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados: a) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT; b) qualificação e número de registro dos profissionais; c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.
Neste artigo vamos falar dos principais pontos do PPR – Programa de Proteção Respiratória.
O Programa de Proteção Respiratória, ou simplesmente PPR, é um conjunto de medidas tanto práticas quanto administrativas. Estas medidas foram desenvolvidas para que houvesse o controle de doenças ocupacionais provocadas pela inalação de poeiras, fumos, névoas, fumaças, gases e vapores.
A Portaria nº 1 de 11 de abril de 1994 emitida pelo Ministério do Trabalho, estabelece um regulamento técnico sobre uso de equipamentos de proteção respiratória. Esta portaria determina que todo empregador, ofereça a seus empregados os equipamentos adequados de proteção respiratória EPR ou EPI, sempre que for preciso.
Desde o dia 15 de agosto de 1994, o PPR tornou-se uma prática obrigatória para todas as empresas na qual o uso de respirador fosse necessário. Dentro dessa portaria, foi determinado que houvesse a elaboração, implantação e administração de um programa capaz de proteger os trabalhadores dos riscos identificados.
A administração dos procedimentos existentes no programa;
As características físicas existentes nos ambientes;
O monitoramento constante das áreas de trabalho, bem como dos riscos ambientais no qual os trabalhadores podem ficar expostos;
A orientação para o abandono do local de trabalho por parte do trabalhador, caso haja algum problema com o seu EPR;
Os critérios para a escolha dos equipamentos de proteção respiratória. Deve-se considerar sempre o tipo de atividade que está sendo realizada e as características individuais de cada trabalhador;
As devidas instruções e treinamentos que devem ser ministrados ao colaborador sobre os riscos inerentes da atividade;
Orientações quanto ao uso, guarda, conservação, higienização e as limitações dos equipamentos de proteção respiratória.
Validade do PPR
Não há uma validade pré-determinada do PPR. O recomendado é que sejam realizadas revisões periódicas, sempre que houver alterações ambientais ou na execução de determinada atividade no ambiente de trabalho.
O PPR e a NR7
O PPR faz parte de um do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no que diz respeito a “segurança e saúde dos trabalhadores”. Devendo esta estar articulada com os dispostos nas NRs, em especial com o PPRA (NR-9) e o PCMSO (NR-07).
Antes é preciso que saibamos o que são as NR.
As NR é a abreviação de “Norma Regulamentadora”, que é uma nomenclatura utilizada pela Portaria n. 3.214/78, emitida pelo Ministério do Trabalho, para regulamentar a Lei n. 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
As NRs são um conjunto de requisitos e procedimentos relacionados à segurança e medicina do trabalho, no qual as empresas privadas, públicas e órgãos do governo que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT são obrigadas a aplicá-las e segui-las.
NR7
Especificamente a NR7 determina que todos os empregadores, e instituições que contratem trabalhadores como empregados (independentemente da quantidade de empregados), têm a obrigatoriedade de elaborar e implementar um programa de saúde ocupacional (PCMSO) com o intuito de promover e preservar a saúde de seus trabalhadores.
Atualização (30/07/2019)
As empresas que se enquadrarem no MEI (Microempreendedor Individual), ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais, com assinatura eletrônica que não possuem riscos físicos, químicos e biológicos estarão dispensadas de elaborar PPRA e PCMSO.
A relação entre o PPR e o PCMSO é direta, pois, é através do PCMSO que é feito o controle dos possíveis danos respiratórios causado pelo trabalho.
São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, que devido sua natureza, dependendo de sua concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de provocar danos à saúde do trabalhador.
O PPRA consiste em:
Antecipação e reconhecimentos dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.
De acordo com sua Portaria
“Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”
Resumindo: PPR nada mais é que um capítulo do PPRA referente a proteção respiratória.
Em segurança do trabalho, às vezes, muitos termos são confundidos, o que pode causar certos problemas em alguns momentos, porém, essas confusões na compreensão de alguns termos pode causar sérios problemas, principalmente, caso haja algum acidente de trabalho na empresa.
Um exemplo, é o uso inadequado dos Termos/Sumário:
Como evitar que ocorram atos de negligência, imperícia ou imprudência no ambiente de trabalho? (Clique Aqui)
Vale ressaltar aqui que de acordo com a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 22, que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa para o INSS, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Essa comunicação deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do acidente do trabalho, sob pena de multa em caso de omissão.
O conceito de culpa, estrito senso, posto pelo ordenamento jurídico brasileiro, extrai-se da redação do Inciso II do artigo 18 do Código Penal Brasileiro, que diz: “crime culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.
Mas afinal, o que essas palavras,imprudência, negligência ou imperícia significam? Quando devem ser usadas adequadamente em um ambiente em que houve acidente de trabalho?
Entenda agora a diferença entre as palavras imperícia, imprudência e negligencia. Veja o quão diferente uma é da outra, bem como alguns exemplos que definem cada uma delas.
Imperícia
A palavra imperícia tem origem do latim, imperitia, e significa inexperiente, sem habilidade para executar determinada atividade. É a falta de aptidão necessária ou habilidade ou experiência para executar determinada função.
A imperícia acontece quando uma pessoa assume que tem conhecimento ou habilidade sobre determinada ação, sem realmente dominá-la, ou ao menos, ter o conhecimento mínimo sobre essa ação. Executando assim, essa tarefa, com erro ou engano, podendo causar acidentes graves.
Portanto, a imperícia ocorre quando o profissional não tem conhecimentos básicos e habilidade para executar ações relacionadas a sua profissão. Vale ressaltar entretanto que, a imperícia pode ocasionar responsabilidade civil e criminal entre os envolvidos, caso haja algum tipo de acidente.
Alguns exemplos de imperícia são:
Empregado que não foi devidamente preparado para realizar a tarefa que lhe foi designada
Empregado que não conhece os detalhes técnicos referente as máquinas ou equipamentos que irá manusear
Um engenheiro mecânico que assume o compromisso de fazer a inspeção de um elevador, mas na verdade ele não recebeu o treinamento adequado para o modelo em questão
Quando uma pessoa conserta um carro sem ter conhecimentos adequados em mecânica
Imprudência
A palavra imprudência vem do latim, imprudentia, e significa agir sem precaução, sem atenção e cuidado. Traduzindo, é realizar uma ação sem as devidas precauções, agindo de forma precipitada, sem considerar os riscos..
Muitas vezes, a pessoa que pratica um ato de imprudência, está agindo de má fé. Uma vez que o indivíduo tem o conhecimento devido, entretanto, comete o erro, ele assume o risco ao praticar essa determinada ação.
De forma geral, a pessoa imprudente é aquela que não toma os devidos cuidados que deveriam ser tomados ao realizar qualquer tipo de tarefa. Principalmente as tarefas consideradas de risco, ou seja, ele assume o risco acreditando que não vai ter consequências.
Alguns exemplos de imprudência são:
Dar marcha ré no carro sem olhar para trás
Dirigir bêbado
Ultrapassar o veículo à frente pelo acostamento
Motorista que ultrapassa o farol vermelho, mesmo tendo recebido o devido treinamento da autoescola
Tocar ou se aproximar de locais que possui condutores energizados
Não utilizar equipamentos de proteção individual, os EPI, apesar de receber treinamento regular e advertências
O motorista treinado que circula pelas áreas internas e externas da indústria acima da velocidade máxima estabelecida
Negligência
A palavra negligência vem do latim, negligencia, e significa falta de cuidado, mas não da mesma forma que é definida a imprudência. A negligencia é a falta de cuidado através da omissão voluntária. É não se importar com a prevenção de danos que pode ocorrer caso algum fato ocorra.
A negligência acontece quando uma pessoa é responsável por uma determinada situação, é responsável por evitar que algum acidente ocorra, por exemplo, mas não presta atenção podendo ocasionar um acidente, muitas vezes graves.
Veja alguns exemplos de atos de negligência que ocorrem de forma constante:
Sair de carro sabendo que os freios estão desgastados, causando um acidente, muitas vezes com morte.
O derramamento de óleo que ocorre nos oceanos causado pela falta de conservação da plataforma de petróleo
O empregado ou empregador que não cumpre as normas de prevenção de segurança e saúde do trabalho
Permitir que o empregado trabalhe sem utilizar os EPIs adequados para exercer aquela atividade
Deixar de alertar sobre determinada situação de risco ou não cobrar cuidados necessários de segurança para evitar possíveis acidentes
É saber que um equipamento da empresa está com problemas e não tomar as devidas providências para que nenhum acidente aconteça
Como evitar que ocorram atos de negligência, imperícia ou imprudência no ambiente de trabalho?
Para você evitar que acidentes de trabalho relacionados a negligência, imperícia ou imprudência ocorra, é preciso que:
Sejam realizadas fiscalizações constantes no ambiente de trabalho
Que sejam padronizadas procedimentos e metodologias de trabalho que devem ser seguidas pelo responsável pela função
Delegar a função para aquela pessoa que realmente saiba executá-la
Treinamento constante, incluindo percepção dos riscos
Trabalhos de sensibilização quanto aos riscos e consequências
Norma Regulamentadora n°10 (NR 10) – Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
Neste texto apresentaremos questões relativas à NR 10, seus principais objetivos, aplicações e determinações. Para isso elaboramos um resumo em linguagem mais simples da NR10.
Com o objetivo de agilizar a aprendizagem, retiramos pontos comuns a outras normas e consideradas obvias para quem trabalha com Saúde e Segurança do Trabalho. Também evitamos a repetição de pontos citados na norma, facilitando a leitura e o aprendizado.
Primeiro faremos uma breve síntese do que se trata a NR 10, em seguida faremos um resumo da NR 10, com as obrigações das empresas e estabelecimentos para atendimento a Norma Regulamentadora 10.
A Norma Regulamentadora n°10, instituída pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterada mais recentemente pela Portaria MTPS n.º 508, de 29 de abril de 2016.
A NR 10 tem o objetivo de estabelecer os requisitos e as condições mínimas de segurança para trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam com instalações elétricas e também serviços com eletricidade.
Para isso, a Norma Regulamentadora orienta a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos aplicáveis às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
Isto inclui as etapas de projeto, construção, montagem, operação e manutenção de instalações elétricas, assim como quaisquer trabalhos feitos nas proximidades das instalações.
Podemos compreender, portanto que a NR 10 tem “caráter prevencionista”, pois seu principal objetivo é evitar acidentes com eletricidade através do estabelecimento de medidas de controle e sistemas preventivos obrigatórios.
Desse modo, A NR 10 determina que, na realização dessas atividades, devem ser observadas as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes. Na ausência delas, deverão ser cumpridas as normas internacionais que se apliquem ao tema.
Resumo da NR 10
1- Objetivos
Como vimos, o objetivo principal da NR 10 é estabelecer condições para a implementação de medidas de segurança e sistemas preventivos que garantam a segurança e a saúde de trabalhadores que interajam com instalações elétricas ou em suas proximidades.
2 – Aplicação
A NR 10 se aplica às etapas de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia, assim como as fases de projeto, construção, montagem, operação e manutenção
Abrangência da NR 10:
Assista: O Engenheiro Eletricistas Marcio Guimarães ensina sobre o sistema elétrico e seus subsistemas de Geração Transmissão e Distribuição.
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3.Medidas de Controle
A NR 10 em seu item 10.2 descreve as medidas de controle que devem ser adotadas pelas empresas. Algumas medidas básicas são descritas pela Norma Regulamentadora, por exemplo, a obrigatoriedade de medidas de controle do “risco elétrico” e de outros “riscos adicionais” em todas as intervenções em instalações elétricas.
Estas medidas devem ser integradas aos outros mecanismos de segurança da empresa que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, outras medidas obrigatórias são apresentadas pela NR 10. Vejamos:
I. Medidas de Proteção Coletiva
A principal medida de Proteção Coletiva é a desenergização elétrica. Na sua impossibilidade ou inviabilidade, deve ser empregada a Tensão de Segurança: tensão não superior a 50v em corrente alternada ou 120v em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Na impossibilidade ou inviabilidade de desenergização ou emprego da Tensão de Segurança, as seguintes medidas devem ser adotadas:
Isolamento de partes vivas;
Uso de obstáculos e barreiras;
Sinalização;
Secionamento automático (uso de disjuntores, fusíveis, relés, etc.)
Bloqueio do religamento automático.
Medidas de Proteção Coletiva
Na impossibilidade de desenergização ou emprego de Tensão de Segurança
II. Medidas de Proteção Individual
De forma complementar ou na impossibilidade ou na inviabilidade de medidas de proteção coletiva, deverão ser adotados Equipamentos de Proteção Individual.
Vale ressaltar que a NR 10 considera como medida de proteção individual a proibição do uso de adornos nos trabalhos com instalações elétricas pela sua condutividade (relógios e óculos necessários à realização de atividades não são considerados adornos).
Outra medida de Proteção Individual é a adequação de vestimentas às atividades, contemplando:
Condutibilidade: a vestimenta não deve possuir elementos condutivos
Inflamabilidade: vestimenta deve ser feita com tecido que não propague chamas.
Influências eletromagnéticas: a vestimenta deve oferecer proteção contra campos eletromagnéticos.
Medidas de Proteção Individual
Medidas de Proteção Individual
Obrigações das Empresas
a) Todas as empresas
Todas estão obrigadas a manter os Esquemas Unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.
Exemplos de diagramas unifilares presentes nas empresas:
b) Estabelecimentos com carga instalada superior a 75kW:
Empresas e estabelecimentos com carga instalada superior a 75kW devem ser atendidos com média ou alta tensão e por esse motivo há critérios mais rigorosos sobre as instalações elétricas.
Nesses casos as empresas e estabelecimentos devem manter o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE), contendo informações sobre os procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde presentes na empresa.
Além disso, o PIE deve conter, no mínimo:
Especificações dos EPC e EPI e ferramentas utilizadas, incluindo testes de isolamento elétrico e certificado dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
Documentos das inspeções e medições do sistema de proteção contra descarga elétrica atmosférica e aterramento elétrico;
Evidências comprobatórias da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizado;
Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas;
Relatório Técnico das inspeções e cronograma das adequações que contemplem os pontos supracitados.
Algumas questões importantes:
É importante ressaltar que o PIE deve ser elaborado por profissional legalmente Habilitado;
A obrigatoriedade do PIE inclui as instalações de geração, transmissão ou distribuição que constituem o Sistema Elétrico de Potência (SEP);
Carga instalada diz respeito a quantidade de energia necessária para o funcionamento de máquinas e equipamento de uma empresa ou estabelecimento.
Documentação comprobatória de qualificação, habilitação, capacitação e autorização.
Segundo a NR 10 é considerado:
Trabalhador qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico na área elétrica, reconhecido pelo MEC;
Trabalhador habilitado ou PLH ( Profissional Legalmente Habilitado): aquele qualificado e com registo no conselho de classe;
Trabalhador capacitado: aquele que recebeu capacitação do PHL e trabalha sob a responsabilidade de um PHL;
Trabalhadores autorizados: aqueles supracitados que receberam o aval formal da empresa para exercer uma função específica. É necessário que esses trabalhadores: a) tenham essa condição consignada no Sistema de Registro de empregados da empresa; b) sejam identificados de maneira que, a qualquer tempo, seja possível conhecer a abrangência da autorização.
c) Empresas que operam em instalações ou equipamentos do SEP
Além de se enquadrarem na documentação exigida para empresas com carga instalada superior a 75kW , essas empresas deverão manter em seu prontuário: a) descrição dos procedimentos de emergência e b) certificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual.
d) Empresas que realizam trabalhos em proximidade do Sistema Elétrico de Potência
Nesse caso, o PIE da empresa deve conter documentos sobre:
Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas à NR10 e descrição das medidas de controle existentes;
Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina a NR10;
Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva;
Descrição dos procedimentos para emergências; Certificações dos equipamentos de proteção coletiva e individual.
Trabalhos envolvendo Alta Tensão
Trabalhadores que intervenham em instalações elétricas energizadas com “Alta Tensão” (AT) ou dentro das zonas de controle e risco em AT do Anexo l da NR 10, devem realizar o treinamento básico estipulado pela NR 10 e também o treinamento específico em Sistemas Elétricos de Potência (SEP).
Vale ressaltar que, segundo a NR 10, Alta Tensão é a tensão superior a 1000 volts em corrente alternada ou 1500 volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.
Além disso, outras questões são importantes, tais quais:
Serviços em instalações elétricas em AT, não podem ser realizados individualmente e só podem ser feito mediante ordem de serviço específica, datada e autorizada;
Serviços em instalações elétricas energizadas em AT em zona de risco conforme Anexo l da NR 10, só poderão ser realizadas mediante bloqueio dos conjuntos de religamento automático e sinalização com identificação da condição de desativação;
Antes de se realizar serviços em circuitos energizados em AT, a equipe deve realizar avaliação e estudo prévios para atender questões de segurança;
Todo trabalhador em instalações energizadas em AT ou em atividades em SEP, devem utilizar equipamento que permita a comunicação permanente com a equipe durante a realização do serviço.
Treinamento NR 10
Assista: Nesta vídeoaula o Engenheiro Eletricistas Marcio Guimarães da dicas sobe o treinamento da NR 10 respondendo a 3 perguntas:
Qual o objetivo do curso de capacitação em NR10?
A quem se destina o curso?
E, quais profissionais têm a obrigatoriedade de realizar o curso da NR10?
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Trabalhadores autorizados a realizar intervenções em instalações elétricas devem receber treinamento específico sobre os riscos do trabalho com eletricidade e as medidas de prevenção de acidentes, de acordo com o Anexo III da NR 10.
O principal objetivo do treinamento é oferecer informações e orientações sobre prevenção de acidentes elétricos. Sendo assim a NR 10 estabelece dois tipos de treinamento: o básico e o complementar
Treinamento Básico – Carga horária mínima de 40 horas Profissionais que trabalhem com eletricidade de maneira geral devem receber o treinamento básico. Entre outros conteúdos, o treinamento básico abarca temas como prevenção de acidentes de natureza elétrica, análise e antecipação de risco, conhecimentos de norma e regulamentos, noções de responsabilidade civil e criminal, prevenção e combate a incêndios e primeiros socorros.
Treinamento complementar – Carga horária mínima de 40 horas O treinamento complementar é direcionado a trabalhadores que irão interagir com instalações elétricas do Sistema Elétrico de Potência e exige, como pré-requisito, que indivíduo tenha participado, com aproveitamento satisfatório do curso básico.
Entre outros temas, o conteúdo treinamento complementar abrange temas como: análise e prevenção de riscos em SEP, procedimentos de trabalho em SEP, medidas de proteção coletiva e individual e responsabilidades.
Validade do Treinamento de NR 10 Deve-se realizar a reciclagem a cada dois anos, com carga horária definida pela empresa.
Outras situações que também exigem a reciclagem, são a troca de função na empresa, retorno de afastamento ou inatividade por período superior a 03 meses, modificações significativas nas instalações ou mudanças no processo e organização do trabalho.
Segurança em projetos
Em relação à segurança em projetos, a NR 10 determina que o projeto deve ser assinado por profissional legalmente habilitado e devem prever elementos e dispositivos que permitam a aplicação de recurso de segurança. Sendo assim:
Os projetos de instalação devem contemplar dispositivos de desligamento de circuito que possuam recursos para o impedimento de reenergização, incluindo, quando possível, os de ação simultânea;
Todo projeto deve contemplar medidas que levem em consideração o espaço seguro em relação às instalações elétricas e recomendações de restrição e advertência ao acesso a equipamentos e áreas classificadas como de Risco;
Identificação de circuitos, sistema de aterramento, especificações das características relativas à proteção contra choque, queimaduras e outras questões de saúde e segurança, entre outros;
O projeto deve estar sempre atualizado e acessível às partes competentes, como o memorial descritivo com informações pertinentes às instalações elétricas;
Projetos elétricos devem observar os dispositivos de segurança estabelecidos pelas NRs de Saúde e Segurança no Trabalho e ser assinado por PLH.
Segurança na construção, montagem, operação e manutenção
Devem ser usados equipamentos e ferramenta compatíveis com a instalação elétrica, de modo a garantir a saúde e segurança do trabalhador. Além disso, essas atividades devem ser realizadas e supervisionadas por um profissional autorizado.
A fim de garantir a integridade física e segurança do trabalhador deve-se implementar também as seguintes determinações:
Adoção de medidas preventivas para o controle de riscos adicionais;
Equipamentos e ferramentas que possuam isolamento devem ser adequados às tensões envolvidas;
Instalações devem ser mantidas em condições seguras de funcionamento;
Garantia de iluminação adequada para trabalhadores que interajam com energia elétrica ou em proximidades de instalações elétricas;
Os locais de serviços elétricos, compartimentos e invólucros de equipamentos elétricos devem ser de uso exclusivo para esta finalidade;
Testes elétricos em geral só poderão ser realizados por trabalhadores que atendam às condições de qualificação, habilitação, capacitação e autorização conforme a NR10.
Segurança em instalações elétricas desenergizadas
Segundo a NR 10, são instalações desenergizadas somente aquelas liberadas para o trabalho mediante os procedimentos apropriados, obedecendo a seguinte sequência:
Seccionamento;
Impedimento de reenergização;
Constatação da ausência de tensão;
Instalação de “Aterramento Temporário” com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
Proteção dos elementos energizados existentes na “Zona Controlada”;
Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.
Da mesma forma, a instalação deve ser mantida desenergizada até a autorização para a reenergização. Além disso, deve ser reenergizada respeitando a seguinte sequencia:
a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
c) remoção do aterramento temporário, da eqüipotencialização e das proteções adicionais;
d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e
e) ”Destravamento” se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.
Segurança em instalações elétricas energizadas
Operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos de “baixa tensão” podem ser realizadas por qualquer pessoa em equipamentos e materiais elétricos em perfeito estado de conservação, as demais atividades que não se encaixem na definição acima devem ser realizadas por pessoas habilitadas ou capacitadas e autorizadas.
Sempre que for identificado risco iminente a atividade deve ser suspensa;
Trabalho que exigem ingresso a zona classificada como controlada devem respeitar as distâncias previstas no Anexo l da NR 10
Proteção contra incêndio e explosão
De acordo com a NR 10:
Áreas com equipamentos ou instalações elétricas devem contar com proteção contra incêndio e explosão;
Materiais e peças usados em ambientes de risco de incêndio ou explosão devem ser avaliados quanto à sua conformidade;
Processos e equipamento que podem gerar ou acumular eletricidade estática devem ter proteção especifica e dispositivo de descarga elétrica;
As identificações e advertências deverão ser feitas utilizando sinalizações adequadas, conforme estabelecido na NR 26;
A sinalização visa atender, entre outras, as situações de: identificação de circuitos elétricos, restrição e impedimento de acesso, por exemplo.
Procedimento de trabalho
Os serviços devem ser planejados e realizados em conformidade com procedimentos de trabalho específicos, padronizados, com descrição detalhada de cada tarefa e assinados por profissional legalmente habilitado
Um dos trabalhadores da equipe deve ser indicado e estar em condições de exercer a supervisão e condução dos trabalhos.
Situações de emergência
Ações de emergência envolvendo instalações ou serviços com eletricidade devem estar no plano de emergência da empresa;
Trabalhadores autorizados devem ser socorristas;
A empresa deve possuir métodos de resgate padronizado e adequado às atividades;
Os trabalhadores autorizados devem estar capacitados a usar equipamentos de combate a incêndio.
A NR 15 aborda os temas referentes às “Atividades e Operações Insalubres” e é ela que define quais as atividades têm direito ao adicional de insalubridade.
Mas o que significa a palavra insalubre? O que é Insalubridade? O que é atividade insalubre e adicional de insalubridade? Vejamos a seguir:
Insalubre: caracteriza o que não é bom para a saúde e que pode causar doenças ou desconforto;
Insalubridade: é a concentração ou intensidade, máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente insalubre, que causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Agente insalubre é tudo que opera ou age, como o calor,ruído, agentes químicos, biológicos, entre outros;
Atividades Insalubres: são aquelas nas quais há a presença da insalubridade, ou seja, onde o trabalhador fica exposto a agentes insalubres por tempo suficiente para causar problemas de saúde.
Adicional de Insalubridade: é uma compensação financeira ao trabalhador pelos prováveis danos à sua saúde causados pela atividade laboral.
Também a NR 15, define os Limites de Tolerância, o Nível de Ação, o Valor Máximo e o Valor Teto dos agentes insalubres. Vejamos conhecer a definição de cada um desses termos.
Limite de Tolerância
Limite de Tolerância: é a concentração/intensidade máxima relacionada à natureza e o tempo de exposição ao agente químico, físico ou biológico que não causará dano à maioria dos trabalhadores expostos durante a sua vida laboral.
São consideradas atividade ou operações insalubres as que se desenvolvam acima deste limite.
Adicional de insalubridade é concedido de acordo com os Limites de Tolerância de cada atividade previstos nos anexos da NR-15 ou em casos especificados na mesma NR, quando o adicional é concedido em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
Nível de Ação
Nível de Ação: é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que a exposição a agentes insalubres ultrapasse o limite de tolerância. As ações devem incluir ações para redução ou eliminação dos agentes insalubres, monitoramento periódico da exposição, treinamento dos trabalhadores e controle médico.
Valor Teto
Valor Teto: significa que a substância que tenha Valor Teto não poderá, em momento algum, formar concentração no ar acima do limite de tolerância, independente do tempo de exposição. Caso isso ocorra, a situação será considerada como situação de risco grave e eminente e medidas emergenciais deverão ser tomadas.
Valor Máximo
Valor Máximo: significa um valor de concentração não poderá ser excedido em momento algum da jornada de trabalho. Caso isso ocorra, a situação será considerada de risco grave e eminente. O Valor Máximo é calculado para agentes que não possuem Valor Teto.
NR 15 Adicional de Insalubridade:
Devemos lembrar que este adicional deve ser evitado através das medidas de controle. O foco deve sempre ser a salubridade, pois o adicional de insalubridade não evita o aparecimento de doenças no trabalho. Assim como não isenta a empresa de responsabilidades por doenças ocupacionais que os trabalhadores venham a desenvolver.
Observo que devemos ter cuidado não apenas com os agentes insalubres que constam na NR-15, mas sim com todos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, independente de gerar adicional de insalubridade ou não.
Usando como exemplo apenas as substâncias químicas, são conhecidos em diversos países do mundo, aproximadamente 1300 produtos com limites de tolerância estabelecidos. No Brasil temos pouco mais de 200. O adicional de insalubridade pode variar dependendo do potencial que cada atividade tem de causar danos à saúde dos trabalhadores: 40% grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo, tendo o salário minimo como base do cálculo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
Vale frisar que o objetivo é sempre a eliminação ou neutralização da insalubridade, independente da geração ou não adicional, pois além de causar danos à saúde, ambientes insalubres também tem como efeito direto ou indireto a redução da produtividade do trabalhador gerando prejuízos à empresa.
Medidas de Controle
A eliminação da insalubridade evitará que novas doenças apareçam ou que doenças existentes se agravem. Consequentemente, o fim da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, caso exista.
As medidas utilizadas para eliminar ou neutralizar a insalubridade deverão ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.
Elas devem ser empregadas de maneira que, preferencialmente, não seja necessário o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Esse assunto é melhor discutido no curso Medidas de Controle.
Mas como eliminar ou neutralizar os agentes insalubres?
Uma maneira eficiente de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres é através das medidas estabelecidas pela Higiene do Trabalho. Essa é a ciência que se dedica ao reconhecimento, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho que podem ocasionar alteração na saúde, conforto ou eficiência da atividade laboral.
Observe como os objetivos da Higiene do Trabalho são muito semelhante aos objetivos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que são “…..preservar a saúde do trabalhador, através da antecipação, Reconhecimento, Avaliação e, consequente controle de agentes insalubres”. Sendo assim a Higiene Trabalho é de grande relevância para o PPRA.
Como vimos primeiro passo para o controle de agentes insalubres é o reconhecimento dos riscos. O que, em última análise, trata-se da identificação de possíveis ameaças ambientais à saúde do trabalhador. É de suma importância conhecer os riscos para assim poder identificá-los.
Após realizar a identificação, devemos realizar uma avaliação destes possíveis riscos. No curso “Análise de Risco e Mapa de Risco” você aprende como realizar a classificação do nível das ameaças identificadas. Para isso, o estudo da legislação referente ao possível risco identificado é muito importante.
Vale lembrar que a avaliação do risco pode ser quantitativa ou qualitativa. Frequentemente, a legislação exige uma avaliação quantitativa, que é realizada a partir da medição da concentração do agente prejudicial à saúde. Para isso são usados equipamentos e métodos específicos para cada agente. Os resultados são utilizados para comparação com os limites de ação e de tolerâncias conhecidos.
Já a avaliação qualitativa é feita somente quando há exposição a riscos para os quais não foram definidos Limites de Tolerância. Ela é realizada a partir da observação, questionários e experiencias do avaliador e empresa.
ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists)
Uma observação importante é que nas situações em que determinado agente insalubres não consta em nenhuma legislação brasileira, é recomendado que os higienistas recorram a outros parâmetros como o da ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists). A ACGIH define os parâmetros de insalubridade nos Estados Unidos. Os valores devem ser corrigidos para a jornada trabalho específica de cada trabalhador.
Por fim, deve-se implementar medidas de controle nos riscos identificados.
O Programa de Conservação Auditiva, também conhecido como PCA, é um conjunto de medidas que tem como objetivo prevenir a instalação ou evolução das perdas auditivas ocupacionais.
O objetivo do PCA é garantir a saúde auditiva dos trabalhadores expostos a altos níveis de pressão sonora, evitando assim, a surdez induzidas por ruídos ou agentes nocivos.
Esse deve ser um processo contínuo e eficaz de implantação de rotinas dentro das empresas, no qual, onde houver o risco para a audição do trabalhador existirá a necessidade de implantação do PCA.
Obrigatoriamente PCA deve permanecer integrado com o PCMSO e o PPRA.
O documento que explana sobre o PCA encontra-se em acordo com a Portaria Nº 19, de 9 de Abril de 1998 do Ministério do Trabalho e Emprego. Esta portaria determina a obrigatoriedade da implementação do PCA em todo ambiente de trabalho que possua Níveis de Pressão Sonora Elevados.
O PCA e o PPRA
O Programa de Controle de Riscos Ambientais, ou PPRA, é o programa que direciona e facilita o desenvolvimento do PCA.
O PPRA visa à prevenção da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, reconhecimento, avaliação e o controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir dentro do ambiente de trabalho.
Resumindo, o PCA é o capítulo do PPRA relacionado ao risco físico Ruido.
Dentre os objetivos específicos do PCA pode-se destacar:
Melhorar a qualidade de vida do trabalhador;
Identificar funcionários com problemas na audição;
Diagnosticar de forma precoce as perdas auditivas;
Adequar as empresas às exigências legais;
Reduzir custo de insalubridade;
Redução de processos trabalhistas.
Periodicidade da audiometria no PCA
De acordo com a NR7, a periodicidade dos exames audiométricos deve ser as seguintes:
“3.4.1. O exame audiométrico será realizado, no mínimo, no momento da admissão, no 6º (sexto) mês após a mesma, anualmente a partir de então, e na demissão.
3.4.1.1. No momento da demissão, do mesmo modo como previsto para a avaliação clínica no item 7.4.3.5 da NR -7, poderá ser aceito o resultado de um exame audiométrico realizado até: a) 135 (cento e trinta e cinco) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 1 ou 2; b) 90 (noventa) dias retroativos em relação à data do exame médico demissional de trabalhador de empresa classificada em grau de risco 3 ou 4.
3.4.2. O intervalo entre os exames audiométricos poderá ser reduzido a critério do médico coordenador do PCMSO, ou por notificação do médico agente de inspeção do trabalho, ou mediante negociação coletiva de trabalho”.
O PCA e o PCMSO
De acordo com a NR-07, o PCMSO é um programa obrigatório a todas as empresas e instituições, seja ela pública ou privada, que admitem trabalhadores contratados, assim como o PPRA. Assim como os demais programas, o PCMSO também possui um padrão e diretrizes mínimas que devem ser seguidas.
Atualização (30/07/2019)
As empresas que se enquadrarem no MEI (Microempreendedor Individual), ME (Micro Empresa) e EPP (Empresa de Pequeno Porte) de graus de risco 1 e 2 que declararem as informações digitais, com assinatura eletrônica que não possuem riscos físicos, químicos e biológicos estarão dispensadas de elaborar PPRA e PCMSO.
É necessário que no PCMSO esteja listado os exames necessários para a saúde auditiva do trabalhador, como descrito na NR7.
“7.4.2.3 Outros exames complementares usados normalmente em patologia clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas orgânicos podem ser realizados, a critério do médico coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação coletiva de trabalho.”
Desta forma o PCMSO auxilia o PCA ao identificar a perda auditiva em colaboradores e acompanhar sua evolução.
Os benefícios para a empresa
O primeiro e mais conhecido benefício do PCA é o fim da Insalubridade devido ao ruido. Ao eliminar a insalubridade o pagamento do adicional de insalubridade não é mais devido, gerando economia para a empresa.
A empresa que aplica de forma correta o PCA pode vir a ter um aumento da produtividade, devido à possível redução do estresse/fadiga do funcionário causado pelo ruido.
Outro benefício observado nas empresas com prática que visam a saúde e segurança do funcionário é a imagem positiva da empresa, janto a sociedade e colaboradores.
Além disso, há a redução de gastos extras com novas contratações e treinamento, melhoria do relacionamento entre funcionários e redução de gastos com possíveis indenizações.
Em suma, o PCA envolve um trabalho de vigilância epidemiológica, avaliações e intervenções sobre o efeito dos níveis de pressão sonora e outros agentes que podem provocar a surdez no trabalhador..
Nesse texto apresentaremos os principais aspectos sobre o NR 16 “Adicional de Periculosidade”. Para tanto, trabalharemos os seguintes temas: o Adicional de Periculosidade (o que é e como é calculado), os principais aspectos da Norma Regulamentadora nº 16, intitulada “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, e as funções com direito ao Adicional de Periculosidade.
A palavra periculosidade vem do latim “periculosus” que significa: cheio de perigo/arriscado. Na linguagem popular corresponde a quantidade de perigo que coisas e pessoas apresentam à vida.
Geralmente, esse termo é usado no âmbito da Segurança do Trabalho e indica as atividades e funções que oferecem risco à integridade física e à saúde do trabalhador.
Com base na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os trabalhadores têm o direito ao adicional pago sobre o salário, a título de remuneração, sempre quando expostos à atividades periculosas. É o que se chama de Adicional de Periculosidade, como veremos a seguir.
Adicional de Periculosidade
Como já indicamos, Adicional de Periculosidade é o valor devido ao empregado quando este desempenha alguma atividade ou função que apresente risco à sua integridade física, como previsto na Constituição Federal de 1988.
Segundo a Constituição, em seu Artigo 7º, inciso XXIII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”.
Qual o valor a ser pago pelo Adicional de Periculosidade?
Segundo o Artigo 193 da CLT o trabalhador que desempenha atividades e funções em condições de periculosidade, tem o direito ao adicional de 30% sobre o salário, não somados acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação de lucros na empresa.
Vejamos um exemplo de cálculo de Adicional de Periculosidade:
Um eletricista que tenha um salário de R$ 1.785,00 terá a esse valor o acréscimo de 30% referente ao Adicional de Periculosidade
= R$ 1.785,00 x 30%
Valor de adicional será, nesse caso, de R$ 535,50.
Sendo assim ele terá como salário, acrescido do adicional, de= R$ 2320,50.
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), regulamenta o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que lista as atividades ou funções consideradas perigosas, para fins de pagamento de Adicional de Periculosidade.
Segundo o Artigo 193 da CLT, são atividades periculosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que por sua natureza ou método ofereçam risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a:
Roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (incluído pela lei nº12. 740, de 2012);
Atividades desempenhadas em motocicleta (incluído pela lei nº12. 997, de 2014).
Alguns pontos importantes sobre o Adicional de Periculosidade na NR 16
Existem dois pontos que devemos ressaltar sobre o Adicional de Periculosidade. O primeiro é que mesmo existindo outras atividades com risco acentuado, como a construção civil, por exemplo, elas não dão direito ao pagamento de Adicional de Periculosidade porque não existe previsão legal.
O segundo ponto é a respeito do trabalhador que acumule tanto insalubridade quanto periculosidade no exercício de sua atividade ou função. Nesse caso, a NR16 estabelece que o empregado poderá escolher entre o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade.
Sendo assim, pode surgir a pergunta: porque o trabalhador escolheria o Adicional de Insalubridade no lugar do Adicional de Periculosidade?
Talvez a escolha pelo Adicional de Insalubridade seja mais vantajosa pelo trabalhador, pois ele é dividido em diferentes porcentagens e com diferentes bases de cálculo, podendo ser maior que o Adicional de Periculosidade que tem uma porcentagem fixa.
Não existem graus de periculosidade, enquanto existem graus de insalubridade (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%). Da mesma forma, há diferença na base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. No caso de atividades insalubres, a base de cálculo é o salário mínimo, enquanto em atividades periculosas a base de cálculo para o pagamento de adicional é o salário-base.
Também é importante salientar que, segundo a Norma Regulamentadora nº15, o Adicional de Insalubridade pode ser suspenso ou eliminado quando a Insalubridade for cessada ou neutralizada.
Risco acentuado
Outra questão importante é que o Artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16, é taxativo ao delimitar o pagamento de Adicional de Periculosidade a trabalhadores que executem atividades ou funções que impliquem “risco acentuado” em virtude de “exposição permanente do trabalhador”.
No entanto, a definição de “risco acentuado” não consta no Artigo 193 da CLT, tampouco na NR 16. A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhado.
Exposição Permanente
Do mesmo modo, não consta na CLT e tampouco NR 16 a definição de “exposição permanente”, o que pode gerar diferentes interpretações. Nesse caso, a jurisprudência do TST, Súmula nº 364, nos ajuda a ter o entendimento sobre o termo. Segundo a Súmula:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
De acordo com a definição do TST, podemos compreender que tem direito ao Adicional de Periculosidade: os trabalhadores que desempenham atividades ou funções com risco acentuado de forma que o tempo executando a atividade seja suficiente para sujeitar estes trabalhadores a condições de risco, ou seja, quando desempenham atividades periculosas não-eventuais.
Sendo assim, a NR 16, ao regulamentar o Artigo 193 da CLT, listou as atividades com risco acentuado e também listou (quando a atividade requer) as respectivas áreas de risco. Ainda segundo a NR 16, as áreas de risco, quando aplicáveis devem ser delimitadas pelo empregador.
Como vimos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº16, tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores que desempenham atividades que impliquem risco acentuado por se tratarem de:
Operações Perigosas com Explosivos;
Operações Perigosas com Inflamáveis;
Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas *;
Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
Operações Perigosas com Energia Elétrica;
Atividades Perigosas em Motocicleta.
* O Adicional de Periculosidade por Operações Perigosas com Radiação Ionizante ou Substâncias radioativas, foi revogado pela lei 12.740/12, que dá nova redação ao Artigo 193 da CLT, excluindo a radiação ionizante como agente de risco, como veremos mais detalhadamente no item III dessa seção.
I. Operações Perigosas com Explosivos
Segundo a NR 16, são operações consideradas perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Cabe entender que na degradação química ou autocatalítica trata-se de uma reação química que funciona como catalisador de explosão.
No Quadro 1 da NR estão detalhadas as atividades com explosivos que são consideradas perigosas. Vejamos:
QUADRO 1
ATIVIDADES
ADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade.
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade.
d) na operação de carregamento de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade.
e) na detonação
Todos os trabalhadores nessa atividade.
f) na verificação de detonação falhadas
Todos os trabalhadores nessa atividade.
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados
Todos os trabalhadores nessa atividade.
h) nas operações de manuseio de explosivos
Todos os trabalhadores nessa atividade.
Dois pontos devem ser observados. O primeiro é que as atividades desde a fabricação até a detonação são consideradas perigosas e, portanto, fazem jus ao Adicional de Periculosidade.
O segundo ponto é que, no caso de armazenamento de explosivos, não somente as pessoas que manuseiam o material têm direito ao adicional, mas também os trabalhadores que permaneçam em áreas de risco.
II. Operações Perigosas com Inflamáveis.
A NR 16 não define o que é inflamável, no entanto define o que é líquido combustível. Segundo a NR, Líquido Combustível é todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
Portanto, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a NR 16, as seguintes:
Atividades
Adicional de 30%
Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores da área de operação.
Nos postos de reabastecimento de aeronaves.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque.
Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado peia Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000)
Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.
Motorista e ajudantes.
Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
No entanto, existem algumas exceções em relação ao Adicional de Periculosidade por operações com inflamáveis. Não são consideradas operações perigosas, aquelas que envolvam o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades.
Em relação à inflamáveis líquidos, são consideradas operações perigosas aquelas que transportam mais de 200 litros de inflamáveis. No caso de inflamáveis gasosos liquefeitos, são consideradas operações perigosas quando o produto transportado atinja mais de 135 quilos.
III. Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas*
A respeito do Adicional de Periculosidade por operação com Radiações Ionizantes, há muitas idas e vindas em relação ao pagamento do adicional. O adicional para a atividade foi instituído pela Portaria 3.393/87 de 1987 que acabou sendo revogada pela Portaria 496/02 de 2002. Em 2003, através da Portaria 518/03, o Ministério do Trabalho retornou com o adicional.
No entanto, a promulgação da lei 12.740/12, com finalidade de instituir novo agente perigoso (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), dá nova redação ao art. 193 da CLT, e não faz menção ao agente “radiações ionizantes”, reconhecendo somente como agentes perigosos: 1) os inflamáveis, 2) os explosivos e 3) energia elétrica.
Dessa forma, o adicional de periculosidade fica limitado a àqueles trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas com: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: III – Atividades desempenhadas em motocicleta. Sendo assim, está revogado o agente “radiações ionizantes”.
IV. Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
O Anexo 3 da NR16, aprovado pela portaria 1.885/2013, incluiu questões sociais como fatores de risco. Dessa forma, roubos e violência física, por exemplo, são considerados motivadores da caracterização de atividades perigosas.
Sendo assim, a NR 16 estabelece que trabalhadores de segurança pessoal ou patrimonial que tem direito ao Adicional de Periculosidade são aqueles:
Empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça (conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores);
Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Desta forma, são considerados trabalhadores expostos a atividades de risco de roubos e outros tipos de violência, aqueles descritos no quadro a seguir:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES
DESCRIÇÃO
Vigilância patrimonial
Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos
Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados. de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos
Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal
Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e reflorestamento.
Transporte de valores
Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escola armada
Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal
Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional
Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação de vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole
Execução de controle e/ou monitoramento de locais, por meio de sistema eletrônico de segurança.
V. Operações Perigosas com Energia Elétrica
A NR 16 estabelece o pagamento de Adicional de Periculosidade para os trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica. Segundo a norma, tem direito ao adicional os trabalhadores:
Trabalho em alta-tensão;
Trabalho em proximidade conforme NR10;
Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção coletiva;
Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4 da NR16;
Em relação ao pagamento de Adicional por trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (conjunto de instalações elétricas existentes na unidade consumidora como residências, escritórios, lojas etc.): a) quando o sistema esteja energizado, b) quando não tenha sido adotadas medidas de Proteção Coletiva, determinadas pelo item 10.2.8 da NR10.
Exceções: a NR 16 prevê que não há o direito de pagamento de Adicional de Periculosidade nas seguintes ocasiões:
Em atividades no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos desenergizados e liberados para trabalho (sem a possibilidade de energização acidental);
Operações em instalações ou equipamentos alimentados por extrabaixa tensão;
Procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais.
VI. Atividades Perigosas em Motocicleta.
O Anexo 5 da NR 16, Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas. No entanto, existem algumas exceções. Segundo o anexo, as atividades em motocicleta não são consideradas perigosas quando:
A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.