SESMT – NR 4 Atualização Dez 2022

SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

O Artigo 7 da Constituição Federal estabelece que os trabalhadores, urbanos e rurais, têm o direito de realizar suas atividades laborais em um ambiente no qual as normas de saúde, de higiene e de segurança visem a redução de riscos inerentes ao trabalho.

Desse modo, cabe ao empregador garantir, através do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), especificado na NR 4, meios para eliminar ou reduzir riscos existentes à integridade física e saúde do trabalhador.

O objetivo é aplicar o conhecimento de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho a todo ambiente e aos meios de produção de uma empresa, de modo a reduzir acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.


Neste artigo você vai aprender sobre o SESMT – NR 4 – Regulamentação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Abaixo você pode clicar nos links para ir direto ao ponto que te interessa

SESMT – NR4


NR 4 – A NR do SESMT

A NR 4 trata-se da Norma Regulamentadora nº04, criada pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 e atualizada pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de instituir o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) para a promoção da saúde e proteção da integridade do trabalhador em seu local de trabalho.

Sendo assim, a NR 4 estabelece que as empresas ou instituições, públicas ou privadas, assim com órgãos públicos da administração direta e indireta do Legislativo e do Judiciário, que mantenham empregados sob regime da CLT, devem manter o SESMT.

Vale ressaltar que a obrigatoriedade da manutenção do serviço pelo estabelecimento, dependerá do enquadramento deste em alguns requisitos, os quais veremos na seção “Dimensionamento”.


Modalidades de SESMT

A nova legislação da NR 4 cria três modalidades de SESMT – Modalidade Individual, regional e estadual. Alêm do SESMT Compartilhado.

O SESMT, independentemente de sua modalidade, deve atender estabelecimentos da mesma unidade da federação. Como resalva temos o item 4.4.5. da norma. O item 4.4.5 define o SESMT Compartilhado.

SESMT Compartilhado

4.4.5 Uma ou mais organizações de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, ainda que em diferentes unidades da federação, cujos estabelecimentos se enquadrem no Anexo II, podem constituir SESMT compartilhado, organizado pelas próprias interessadas ou na forma definida em acordo ou convenção coletiva de trabalho

NR 4 – 2022

O Anexo II é a tabela que define se a empresa deve ou não possuir SESMT e encontrasse aqui.

O SESMT compartilhado pode ser estendido a organizações cujos estabelecimentos não se enquadrem no Anexo II, devendo considerar no dimensionamento o somatório dos trabalhadores assistidos.

Os trabalhadores assistidos pelo SESMT compartilhado não integram a base de cálculo para dimensionamento de outras modalidades de SESMT.

SESMT Individual

A organização deve constituir SESMT individual quando possuir estabelecimento enquadrado no Anexo II desta NR.

SESMT Regionalizado

A organização deve constituir SESMT regionalizado quando possuir estabelecimento que se enquadre no Anexo II e outro(s) estabelecimento(s) que não se enquadre(m), devendo o primeiro estender a assistência em segurança e saúde aos demais e considerar o somatório de trabalhadores atendidos no seu dimensionamento.

Havendo mais de um estabelecimento que se enquadre no Anexo II, a empresa pode constituir mais de um SESMT regionalizado.

SESMT Estadual

A organização deve constituir SESMT estadual quando o somatório de trabalhadores de todos os estabelecimentos da mesma unidade da federação alcance os limites previstos no Anexo II, desde que nenhum estabelecimento individualmente se enquadre,


SESMT Especificações

O SESMT trata-se do corpo técnico multidisciplinar da empresa formado por profissionais especializados e habilitados no segurança e saúde do trabalho. As profissões que compõem o SESMT são: Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico em Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, nem sempre é necessário que o SESMT seja composto por todas estas profissões.

Aos profissionais do SESMT é vedado o exercício de atividades que não façam parte das atribuições previstas na NR 4 e em outras NRs, durante o horário de atuação neste serviço.

O SESMT deve ser coordenado por um dos profissionais integrantes deste serviço.

Todas as empresas, quando houver, deverão registar os seus SEMST junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Essa exigência da NR 4 vale inclusive para instituições cujo SESMT tenha apenas um membro.

Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente:

  1. Engenheiro de Segurança do Trabalho: engenheiro ou arquiteto com certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Engenharia de Segurança do trabalho;
  2. Médico do Trabalho: médico portador do certificado de conclusão de curso de pós-graduação em Medicina do Trabalho ou portador de certificado de residência médica na área de concentração em saúde do trabalhador, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação;
  3. Enfermeiro do Trabalho: enfermeiro portador de certificado de conclusão de pós-graduação em Enfermagem do Trabalho;
  4. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem, portador do certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho;
  5. Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

É relevante lembrar também que os profissionais que integram o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser contratados da empresa, com exceção de instituições cujo estabelecimento não se enquadrem no dimensionamento estabelecido pela NR 4.


SESMT – Carga Horaria

O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.

Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.

O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho devem dedicar, no mínimo, quinze horas (tempo parcial) ou trinta horas (tempo integral) por semana, para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, respeitada a legislação pertinente em vigor, durante o horário de expediente do estabelecimento. A organização pode contratar mais de um profissional, desde que cada um dedique, no mínimo, a metade da carga horária semanal.


Responsabilidades e atribuições do SESMT

Os profissionais integrantes do SESMT têm como principal responsabilidade medidas técnicas de caráter essencialmente prevencionistas, com o objetivo de promover a saúde do trabalhador e protegê-lo dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho.
Sendo assim, são atribuições dos profissionais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:

  • a) elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
  • b) acompanhar a implementação do plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos
  • PGR;
  • c) implementar medidas de prevenção de acordo com a classificação de risco do PGR e na
    ordem de prioridade estabelecida na Norma Regulamentadora nº 01 (NR-01) – Disposições
    Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais;
  • d) elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e
    saúde no trabalho;
  • e) responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas
    NR aplicáveis às atividades executadas pela organização;
  • f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,
    quando existente; (redação vigente até 19 de março de 2023)
  • f) manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de
    Assédio – CIPA, quando existente; (Portaria MTP nº 4.219, de 20 de dezembro de 2022 – redação que entra em vigor no dia 20 de março de 2023)
  • g) promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos
    trabalhadores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
  • h) propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas
    e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam
    associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores;
  • i) conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao
    trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
  • j) compartilhar informações relevantes para a prevenção de acidentes e de doenças
    relacionadas ao trabalho com outros SESMT de uma mesma organização, assim como a
    CIPA, quando por esta solicitado; e
  • k) acompanhar e participar nas ações do Programa de Controle Médico

Dimensionamento do SESMT

O dimensionamento do SESMT vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento, nos termos dos Anexos I e II, observadas as exceções previstas nesta NR.

O grau de risco trata-se de um valor numérico, de 1 a 4, que indica a maior ou menor intensidade do risco na empresa ou instituição em relação à sua atividade econômica principal.

Graú de risco Atividade Principal x Grau de Risco Atividade Economica Preponderante

A atividade econômica principal é a constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Você pode verifica no cartão CNPJ disponibilisado pela receita federal: Clique Aqui

A atividade econômica preponderante é aquela que ocupa o maior número de trabalhadores do estabelecimento ou estabelecimentos.

Em atividades econômicas distintas com o mesmo número de trabalhadores, deve ser considerada como preponderante aquela com maior grau de risco.

Lembre-se o Grau de Risco a ser cosiderando dirante o dimensionamento deve ser o maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento.

Na contratação de empresa prestadora de serviços a terceiros, o SESMT da contratante deve ser dimensionado considerando o número total de empregados da contratante e trabalhadores das contratadas, quando o trabalho for realizado de forma não eventual nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato.

Porém excluem-se do dimensionamento do SESMT da contratante os trabalhadores das
contratadas atendidos pelos SESMT das contratadas. Assim um mesmo trabalhado não é contato no dimensionamento de dois SESMTs diferentes.

O dimensionamento do SESMT regionalizado ou estadual com estabelecimentos de graus de risco diversos deve considerar o somatório dos trabalhadores de todos os estabelecimentos atendidos.

Para estabelecimentos graus de risco 1 e 2 de Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, deve ser considerado o somatório da metade do número de trabalhadores desses estabelecimentos.

Para termos maior compreensão de como a NR 4 dimensiona os SESMT, vamos observar quadro criado pela Norma Regulamentadora:


SESMT Canteiros de obras e frentes de trabalho

Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de mil trabalhadores e situados na mesma unidade da federação não são considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem cabe organizar os SESMT.

Os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podem ficar centralizados e o dimensionamento para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares/técnicos de enfermagem do trabalho deve ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Anexo II.

A organização deve garantir que o SESMT atenda, no exercício de suas competências, a todos os canteiros de obras e frentes de trabalho.

Quando se tratar de empreiteiras, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades

Para as organizações que já possuem SESMT constituído, em qualquer uma das suas modalidades, em caso de aumento no dimensionamento decorrente da contratação de trabalhadores por prazo determinado, o SESMT deve ser complementado durante o período de aumento para atender ao disposto no Anexo II.


Registro

A organização deve registrar os SESMT de que trata esta NR por meio de sistema eletrônico disponível no portal gov.br.

A organização deve informar e manter atualizados os seguintes dados:
a) número de Cadastro de Pessoa Física – CPF dos profissionais integrantes do SESMT;
b) qualificação e número de registro dos profissionais;
c) grau de risco estabelecido, conforme item 4.5.1 e seus subitens e o número de trabalhadores atendidos, por estabelecimento; e
d) horário de trabalho dos profissionais do SESMT.