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NR 15 – Adicional de Insalubridade

NR 15 – Adicional de Insalubridade

Leia também: Adicional de Periculosidade

A NR 15 aborda os temas referentes às “Atividades e Operações Insalubres” e é ela que define quais as atividades têm direito ao adicional de insalubridade.

Mas o que significa a palavra insalubre? O que é Insalubridade? O que é atividade insalubre e adicional de insalubridade? Vejamos a seguir:

  • Insalubre: caracteriza o que não é bom para a saúde e que pode causar doenças ou desconforto;
  • Insalubridade: é a concentração ou intensidade, máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente insalubre, que causará dano à saúde do trabalhador durante a sua vida laboral. Agente insalubre é tudo que opera ou age, como o calor, ruído, agentes químicos, biológicos, entre outros;
  • Atividades Insalubres: são aquelas nas quais há a presença da insalubridade, ou seja, onde o trabalhador fica exposto a agentes insalubres por tempo suficiente para causar problemas de saúde.
  • Adicional de Insalubridade: é uma compensação financeira ao trabalhador pelos prováveis danos à sua saúde causados pela atividade laboral.

Também a NR 15, define os Limites de Tolerância, o Nível de Ação, o Valor Máximo e o Valor Teto dos agentes insalubres. Vejamos conhecer a definição de cada um desses termos.

Limite de Tolerância

  • Limite de Tolerância: é a concentração/intensidade máxima relacionada à natureza e o tempo de exposição ao agente químico, físico ou biológico que não causará dano à maioria dos trabalhadores expostos durante a sua vida laboral.
    • São consideradas atividade ou operações insalubres as que se desenvolvam acima deste limite.
    • Adicional de insalubridade é concedido de acordo com os Limites de Tolerância de cada atividade previstos nos anexos da NR-15 ou em casos especificados na mesma NR, quando o adicional é concedido em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.

Nível de Ação

Nível de Ação: é o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que a exposição a agentes insalubres ultrapasse o limite de tolerância. As ações devem incluir ações para redução ou eliminação dos agentes insalubres, monitoramento periódico da exposição, treinamento dos trabalhadores e controle médico.

Valor Teto

Valor Teto: significa que a substância que tenha Valor Teto não poderá, em momento algum, formar concentração no ar acima do limite de tolerância, independente do tempo de exposição. Caso isso ocorra, a situação será considerada como situação de risco grave e eminente e medidas emergenciais deverão ser tomadas.

Valor Máximo

Valor Máximo: significa um valor de concentração não poderá ser excedido em momento algum da jornada de trabalho. Caso isso ocorra, a situação será considerada de risco grave e eminente. O Valor Máximo é calculado para agentes que não possuem Valor Teto.

NR 15 Adicional de Insalubridade:

Devemos lembrar que este adicional deve ser evitado através das medidas de controle. O foco deve sempre ser a salubridade, pois o adicional de insalubridade não evita o aparecimento de doenças no trabalho. Assim como não isenta a empresa de responsabilidades por doenças ocupacionais que os trabalhadores venham a desenvolver.

Observo que devemos ter cuidado não apenas com os agentes insalubres que constam na NR-15, mas sim com todos agentes insalubres presentes no ambiente de trabalho, independente de gerar adicional de insalubridade ou não.

Usando como exemplo apenas as substâncias químicas, são conhecidos em diversos países do mundo, aproximadamente 1300 produtos com limites de tolerância estabelecidos. No Brasil temos pouco mais de 200.
O adicional de insalubridade pode variar dependendo do potencial que cada atividade tem de causar danos à saúde dos trabalhadores: 40% grau máximo, 20% grau médio e 10% grau mínimo, tendo o salário minimo como base do cálculo.

No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

Vale frisar que o objetivo é sempre a eliminação ou neutralização da insalubridade, independente da geração ou não adicional, pois além de causar danos à saúde, ambientes insalubres também tem como efeito direto ou indireto a redução da produtividade do trabalhador gerando prejuízos à empresa.

Medidas de Controle

A eliminação da insalubridade evitará que novas doenças apareçam ou que doenças existentes se agravem. Consequentemente, o fim da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo, caso exista.

As medidas utilizadas para eliminar ou neutralizar a insalubridade deverão ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância.

Elas devem ser empregadas de maneira que, preferencialmente, não seja necessário o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Esse assunto é melhor discutido no curso Medidas de Controle.

Mas como eliminar ou neutralizar os agentes insalubres?

Uma maneira eficiente de eliminar ou neutralizar os agentes insalubres é através das medidas estabelecidas pela Higiene do Trabalho. Essa é a ciência que se dedica ao reconhecimento, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho que podem ocasionar alteração na saúde, conforto ou eficiência da atividade laboral.

Observe como os objetivos da Higiene do Trabalho são muito semelhante aos objetivos do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que são “…..preservar a saúde do trabalhador, através da antecipação, Reconhecimento, Avaliação e, consequente controle de agentes insalubres”. Sendo assim a Higiene Trabalho é de grande relevância para o PPRA.

Como vimos primeiro passo para o controle de agentes insalubres é o reconhecimento dos riscos. O que, em última análise, trata-se da identificação de possíveis ameaças ambientais à saúde do trabalhador. É de suma importância conhecer os riscos para assim poder identificá-los.

Após realizar a identificação, devemos realizar uma avaliação destes possíveis riscos. No curso “Análise de Risco e Mapa de Risco” você aprende como realizar a classificação do nível das ameaças identificadas. Para isso, o estudo da legislação referente ao possível risco identificado é muito importante.

Vale lembrar que a avaliação do risco pode ser quantitativa ou qualitativa. Frequentemente, a legislação exige uma avaliação quantitativa, que é realizada a partir da medição da concentração do agente prejudicial à saúde. Para isso são usados equipamentos e métodos específicos para cada agente. Os resultados são utilizados para comparação com os limites de ação e de tolerâncias conhecidos.

Já a avaliação qualitativa é feita somente quando há exposição a riscos para os quais não foram definidos Limites de Tolerância. Ela é realizada a partir da observação, questionários e experiencias do avaliador e empresa.

ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists)

Uma observação importante é que nas situações em que determinado agente insalubres não consta em nenhuma legislação brasileira, é recomendado que os higienistas recorram a outros parâmetros como o da ACGIH ( American Conference os Governmental Hygienists). A ACGIH define os parâmetros de insalubridade nos Estados Unidos. Os valores devem ser corrigidos para a jornada trabalho específica de cada trabalhador.

Por fim, deve-se implementar medidas de controle nos riscos identificados.

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NR 16 Adicional de Periculosidade

Adicional de Periculosidade – NR 16

Nesse texto apresentaremos os principais aspectos sobre o NR 16 “Adicional de Periculosidade”. Para tanto, trabalharemos os seguintes temas: o Adicional de Periculosidade (o que é e como é calculado), os principais aspectos da Norma Regulamentadora nº 16, intitulada “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, e as funções com direito ao Adicional de Periculosidade.

Leia também: Adicional de Insalubridade

O que é periculosidade?

A palavra periculosidade vem do latim “periculosus” que significa: cheio de perigo/arriscado. Na linguagem popular corresponde a quantidade de perigo que coisas e pessoas apresentam à vida.

Geralmente, esse termo é usado no âmbito da Segurança do Trabalho e indica as atividades e funções que oferecem risco à integridade física e à saúde do trabalhador.

Com base na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os trabalhadores têm o direito ao adicional pago sobre o salário, a título de remuneração, sempre quando expostos à atividades periculosas. É o que se chama de Adicional de Periculosidade, como veremos a seguir.

Adicional de Periculosidade

Como já indicamos, Adicional de Periculosidade é o valor devido ao empregado quando este desempenha alguma atividade ou função que apresente risco à sua integridade física, como previsto na Constituição Federal de 1988.

Segundo a Constituição, em seu Artigo 7º, inciso XXIII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”.

Qual o valor a ser pago pelo Adicional de Periculosidade?

Segundo o Artigo 193 da CLT o trabalhador que desempenha atividades e funções em condições de periculosidade, tem o direito ao adicional de 30% sobre o salário, não somados acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação de lucros na empresa.

Vejamos um exemplo de cálculo de Adicional de Periculosidade:

Um eletricista que tenha um salário de R$ 1.785,00 terá a esse valor o acréscimo de 30% referente ao Adicional de Periculosidade

= R$ 1.785,00 x 30%

Valor de adicional será, nesse caso, de R$ 535,50.

Sendo assim ele terá como salário, acrescido do adicional, de= R$ 2320,50.

NR 16 – Principais Aspectos

Leia também: Normas Regulamentadoras

A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), regulamenta o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que lista as atividades ou funções consideradas perigosas, para fins de pagamento de Adicional de Periculosidade.

Segundo o Artigo 193 da CLT, são atividades periculosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que por sua natureza ou método ofereçam risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a:

  • Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
  • Roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (incluído pela lei nº12. 740, de 2012);
  • Atividades desempenhadas em motocicleta (incluído pela lei nº12. 997, de 2014).

Alguns pontos importantes sobre o Adicional de Periculosidade na NR 16

Existem dois pontos que devemos ressaltar sobre o Adicional de Periculosidade. O primeiro é que mesmo existindo outras atividades com risco acentuado, como a construção civil, por exemplo, elas não dão direito ao pagamento de Adicional de Periculosidade porque não existe previsão legal.

O segundo ponto é a respeito do trabalhador que acumule tanto insalubridade quanto periculosidade no exercício de sua atividade ou função. Nesse caso, a NR16 estabelece que o empregado poderá escolher entre o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade.

Sendo assim, pode surgir a pergunta: porque o trabalhador escolheria o Adicional de Insalubridade no lugar do Adicional de Periculosidade?

Talvez a escolha pelo Adicional de Insalubridade seja mais vantajosa pelo trabalhador, pois ele é dividido em diferentes porcentagens e com diferentes bases de cálculo, podendo ser maior que o Adicional de Periculosidade que tem uma porcentagem fixa.

Não existem graus de periculosidade, enquanto existem graus de insalubridade (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%). Da mesma forma, há diferença na base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. No caso de atividades insalubres, a base de cálculo é o salário mínimo, enquanto em atividades periculosas a base de cálculo para o pagamento de adicional é o salário-base.

Também é importante salientar que, segundo a Norma Regulamentadora nº15, o Adicional de Insalubridade pode ser suspenso ou eliminado quando a Insalubridade for cessada ou neutralizada.

Risco acentuado

Outra questão importante é que o Artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16, é taxativo ao delimitar o pagamento de Adicional de Periculosidade a trabalhadores que executem atividades ou funções que impliquem “risco acentuado” em virtude de “exposição permanente do trabalhador”.

No entanto, a definição de “risco acentuado” não consta no Artigo 193 da CLT, tampouco na NR 16. A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhado.

Exposição Permanente

Do mesmo modo, não consta na CLT e tampouco NR 16 a definição de “exposição permanente”, o que pode gerar diferentes interpretações. Nesse caso, a jurisprudência do TST, Súmula nº 364, nos ajuda a ter o entendimento sobre o termo. Segundo a Súmula:

Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).

De acordo com a definição do TST, podemos compreender que tem direito ao Adicional de Periculosidade: os trabalhadores que desempenham atividades ou funções com risco acentuado de forma que o tempo executando a atividade seja suficiente para sujeitar estes trabalhadores a condições de risco, ou seja, quando desempenham atividades periculosas não-eventuais.

Sendo assim, a NR 16, ao regulamentar o Artigo 193 da CLT, listou as atividades com risco acentuado e também listou (quando a atividade requer) as respectivas áreas de risco. Ainda segundo a NR 16, as áreas de risco, quando aplicáveis devem ser delimitadas pelo empregador.

Leia também: Imperícia Imprudência Negligencia

Funções com direto a Adicional de Periculosidade

Como vimos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº16, tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores que desempenham atividades que impliquem risco acentuado por se tratarem de:

  • Operações Perigosas com Explosivos;
  • Operações Perigosas com Inflamáveis;
  • Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas *;
  • Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
  • Operações Perigosas com Energia Elétrica;
  • Atividades Perigosas em Motocicleta.

* O Adicional de Periculosidade por Operações Perigosas com Radiação Ionizante ou Substâncias radioativas, foi revogado pela lei 12.740/12, que dá nova redação ao Artigo 193 da CLT, excluindo a radiação ionizante como agente de risco, como veremos mais detalhadamente no item III dessa seção.

I. Operações Perigosas com Explosivos

Segundo a NR 16, são operações consideradas perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Cabe entender que na degradação química ou autocatalítica trata-se de uma reação química que funciona como catalisador de explosão.

No Quadro 1 da NR estão detalhadas as atividades com explosivos que são consideradas perigosas. Vejamos:

QUADRO 1
ATIVIDADESADICIONAL DE 30%
a) no armazenamento de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco.
b) no transporte de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
d) na operação de carregamento de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.
e) na detonaçãoTodos os trabalhadores nessa atividade.
f) na verificação de detonação falhadasTodos os trabalhadores nessa atividade.
g) na queima e destruição de explosivos deterioradosTodos os trabalhadores nessa atividade.
h) nas operações de manuseio de explosivosTodos os trabalhadores nessa atividade.

Dois pontos devem ser observados. O primeiro é que as atividades desde a fabricação até a detonação são consideradas perigosas e, portanto, fazem jus ao Adicional de Periculosidade.

O segundo ponto é que, no caso de armazenamento de explosivos, não somente as pessoas que manuseiam o material têm direito ao adicional, mas também os trabalhadores que permaneçam em áreas de risco.

II. Operações Perigosas com Inflamáveis.

A NR 16 não define o que é inflamável, no entanto define o que é líquido combustível. Segundo a NR, Líquido Combustível é todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).

Portanto, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a NR 16, as seguintes:

AtividadesAdicional de 30%
Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito.
Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores da área de operação.
Nos postos de reabastecimento de aeronaves.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos.Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco.
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque.Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado peia Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000)Motorista e ajudantes.
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos.Motorista e ajudantes.
Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.

No entanto, existem algumas exceções em relação ao Adicional de Periculosidade por operações com inflamáveis. Não são consideradas operações perigosas, aquelas que envolvam o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades.

Em relação à inflamáveis líquidos, são consideradas operações perigosas aquelas que transportam mais de 200 litros de inflamáveis. No caso de inflamáveis gasosos liquefeitos, são consideradas operações perigosas quando o produto transportado atinja mais de 135 quilos.

Leia também: Prevenção e Combate a Incêndio

III. Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas*

A respeito do Adicional de Periculosidade por operação com Radiações Ionizantes, há muitas idas e vindas em relação ao pagamento do adicional. O adicional para a atividade foi instituído pela Portaria 3.393/87 de 1987 que acabou sendo revogada pela Portaria 496/02 de 2002. Em 2003, através da Portaria 518/03, o Ministério do Trabalho retornou com o adicional.

No entanto, a promulgação da lei 12.740/12, com finalidade de instituir novo agente perigoso (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), dá nova redação ao art. 193 da CLT, e não faz menção ao agente “radiações ionizantes”, reconhecendo somente como agentes perigosos: 1) os inflamáveis, 2) os explosivos e 3) energia elétrica.

Dessa forma, o adicional de periculosidade fica limitado a àqueles trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas com: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: III – Atividades desempenhadas em motocicleta. Sendo assim, está revogado o agente “radiações ionizantes”.

Leia também: Radiação não ionizante e Radiação ionizante

IV. Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial

O Anexo 3 da NR16, aprovado pela portaria 1.885/2013, incluiu questões sociais como fatores de risco. Dessa forma, roubos e violência física, por exemplo, são considerados motivadores da caracterização de atividades perigosas.

Sendo assim, a NR 16 estabelece que trabalhadores de segurança pessoal ou patrimonial que tem direito ao Adicional de Periculosidade são aqueles:

  • Empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça (conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores);
  • Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Desta forma, são considerados trabalhadores expostos a atividades de risco de roubos e outros tipos de violência, aqueles descritos no quadro a seguir:

ATIVIDADES OU OPERAÇÕESDESCRIÇÃO
Vigilância patrimonialSegurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventosSegurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados. de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivosSegurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestalSegurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e reflorestamento.
Transporte de valoresSegurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escola armadaSegurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoalAcompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou de grupos.
Supervisão/fiscalização OperacionalSupervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação de vigilantes.
Telemonitoramento/telecontroleExecução de controle e/ou monitoramento de locais, por meio de sistema eletrônico de segurança.

V. Operações Perigosas com Energia Elétrica

A NR 16 estabelece o pagamento de Adicional de Periculosidade para os trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica. Segundo a norma, tem direito ao adicional os trabalhadores:

  • Trabalho em alta-tensão;
  • Trabalho em proximidade conforme NR10;
  • Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção coletiva;
  • Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4 da NR16;

Leia também: Norma Regulamentadora 10

Em relação ao pagamento de Adicional por trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (conjunto de instalações elétricas existentes na unidade consumidora como residências, escritórios, lojas etc.): a) quando o sistema esteja energizado, b) quando não tenha sido adotadas medidas de Proteção Coletiva, determinadas pelo item 10.2.8 da NR10.

Exceções: a NR 16 prevê que não há o direito de pagamento de Adicional de Periculosidade nas seguintes ocasiões:

  • Em atividades no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos desenergizados e liberados para trabalho (sem a possibilidade de energização acidental);
  • Operações em instalações ou equipamentos alimentados por extrabaixa tensão;
  • Procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais.

VI. Atividades Perigosas em Motocicleta.

O Anexo 5 da NR 16, Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
No entanto, existem algumas exceções. Segundo o anexo, as atividades em motocicleta não são consideradas perigosas quando:

  • A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
  • As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
  • As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
  • As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

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