NR 17, NR 18, NR 19, NR 20, NR 21, NR 22, NR 23, NR 24 – Aula 4 – Curso online grátis “Normas Regulamentadoras” 100% em vídeos-aulas interativas, conheça!
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Esta é a quinta aula sobre as Normas Regulamentadoras. Cada aula possui um vídeo mais o artigo com links com os principais assuntos de cada NR
Olá!
Estamos quase acabando nossa série de videoaulas do tema Normas Regulamentadoras, espero que esteja gostando e aprendendo bastante, lembre-se, em nossa plataforma de ensino temos material de apoio assim como, alguns vídeos bônus para você baixar e usar em seus treinamentos.
Leia também: Gestão de Resíduos
e : Sistema de Gestão Ambiental e da Qualidade ISO 90001 e 14001
A NR 25 estabelece as medidas preventivas a serem observadas pelas empresas na destinação final de seus resíduos industriais.
Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou gasosa ou a combinação dessas, e, que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos resíduos domésticos.
Toda indústria é responsável por seus resíduos produzidos, cabe a elas monitorarem o destino final destes resíduos para que eles não prejudiquem o meio ambiente e também a qualidade de vida, tanto das presentes quanto das futuras gerações.
Essa é uma norma subjetiva levando em consideração a diversidade de resíduos industriais produzidos nas indústrias com diferentes características e controle.
A NR 26 é a norma da sinalização de segurança, ela afirma que devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes, e que as cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.
A NBR 7195/95 “Cores para Segurança” é a norma técnica oficial que conhecemos que trata do tema.
A norma nos lembra que a utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.
A norma também dispõem sobre a Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico.
A NR 27 que regulamenta o registro profissional do técnico de segurança do trabalho no ministério do trabalho foi revogada pela portaria 262 em 2008, a nova portaria além de definir o procedimento, os documentos necessários para o registro, entre outras informações, afirma que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende do prévio registro no MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, ou seja, o técnico em segurança do trabalho não precisa se registrar no CREA para exercer sua profissão.
A NR 28 estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho tanto no que diz respeito à concessão de prazos às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também no que concerne ao procedimento de autuação por infração as normas regulamentadoras de segurança e medicina do trabalho.
Esta norma faz referência ao critério da Dupla Visita, que consiste na não autuação em imediato de empresas ou leis que atendam a requisitos específicos.
Os requisitos são: leis promulgadas ou empresas abertas nos últimos 90 dias, micro e pequenas empresas e empresas com até 10 trabalhadores, exceto na falta de registro do empregado, falta de assinatura da carteira de trabalho ou fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Desta forma, realiza-se uma primeira visita, e no caso de irregularidades é feita uma notificação com prazo para adequações, e apenas na segunda visita, permanecendo as irregularidades é feita a autuação da empresa.
As 4 próximas normas regulamentadoras NR 29, 30, 31 e 32 são normas de setores específicos, como a NR 29- Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, e que têm por objetivo regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
A NR 30 é para trabalhadores aquaviários, aquaviário é aquele profissional que é habilitado para operar desde embarcações classificadas para navegação em mar aberto quanto embarcações de pesca; e que exercem atividades que envolve desde limpeza, pintura, atracação/desatracação, a Capitão de Longo Curso
NR-31 para atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura e a norma 32 é referente as atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
A Valor Crucial Treinamentos disponibiliza um treinamento especifico para atendimento da NR 32 – Clique aqui
Abaixo lista de temas referentes a Segurança em serviços de Saúde:
Esta foi nossa penúltima videoaula sobre as normas regulamentadoras, te aguardo na próxima. Até mais!
Aula 6: Clique Aqui
Esta é a sexta aula sobre as Normas Regulamentadoras. Cada aula possui um vídeo mais o artigo com links com os principais assuntos de cada NR
Olá! Tudo bem?
Esta foi a ultima videoaula sobre as Normas Regulamentadoras, mas lembre-se, temos outros temas na área de segurança do trabalho em nosso blog.
Vamos começar pela NR 33 que estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
Mas o que é espaço confinado? É a área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir concentração diferenciada de oxigênio.
Para um local ser considerado espaço confinado ele deve atender a todas as situações mencionadas. Como exemplo, temos os silos nas agroindústria ou os tubulões na construção civil.
A norma exige que para acesso ao espaço confinado é necessário a emissão por escrito da PET – Permissão de Entrada e Trabalho, conforme seu anexo 2, a PET tem validade somente para cada entrada
Na situação em que ocorrer uma condição não prevista, ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos a PET é encerrada, sendo necessário nova PET.
É indispensável a presença de um supervisor de entrada, o mesmo pode também assumir a função de vigia caso permaneça monitorando a atividade próxima a entrada do espaço confinado. O supervisor de entrada é quem emite e encerra a PET.
A NR 33 exige treinamento de capacitação em trabalhos confinados, de todos os trabalhadores autorizados e vigias, com validade de 12 meses. O instrutor deve possuir comprovada proficiência no assunto, ou seja, conhecimento teórico e prático. A norma define o conteúdo programático deste curso de capacitação.
A NR 34 tem a finalidade de estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Assim como outras normas específicas, recomendamos curso específico ou muitos estudos para quem trabalha no setor.
Saiba mais em https://valorcrucial.com.br/trabalho-em-altura/
A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
Ao mencionar os trabalhadores envolvidos indiretamente com a atividade, fica claro que a NR não resguarda apenas o trabalhador que exerce sua função em altura, mas também aqueles que se encontram abaixo da atividade e que podem ser atingidos pela queda do trabalhador ou de equipamentos, ferramentas, e etc.
Considera-se trabalho em altura toda atividade com risco de queda executada acima de 2m do nível inferior, ou seja, do nível da possível queda.
Observe.
Neste caso o nível de queda é de 4 metros.
Para o trabalho em altura é exigido capacitação teórica e prática do trabalhador, com carga horária mínima de 8 horas e validade de dois anos.
E sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
Deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência, ou seja, habilidades, experiência e conhecimento no assunto, não sendo necessário curso específico. Um exemplo, é um alpinista ser instrutor da parte prática do curso.
Diferentemente do que ocorre no trabalho confinado, para a capacitação em trabalho em altura deve haver um profissional qualificado em segurança do trabalho que assina como responsável pela capacitação, não sendo necessariamente o instrutor, pois, como mencionado, o instrutor deve ter proficiência no assunto, e o fato de ter curso em segurança do trabalho não significa ter conhecimento prático no assunto. Normalmente o profissional qualificado ministra a parte teórica do curso.
A NR 35 considera profissional qualificado em segurança do trabalho aquele que possui curso específico em Segurança do trabalho reconhecido pelo MEC, como o técnico e o engenheiro de segurança do trabalho.
Para ser considerado trabalhador autorizado para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado pelo curso de NR 35, ter seu estado de saúde avaliado, tendo sido considerado apto para executar este trabalho e possuir anuência formal da empresa para a atividade.
Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde do trabalhador que exerce atividade em Altura.
Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional, não sendo necessário Permissão de Trabalho a cada atividade em altura.
Para atividades em altura não rotineiras, ou seja, trabalhos esporádicos é exigido a Permissão de Trabalho por escrito para o trabalho em altura e deve ser emitida por turno de trabalho.
A norma detalha os procedimentos operacionais para as atividades de trabalho em altura assim como o que deve constar na Permissão de trabalho.
Para conhecer melhor as medidas de controle em trabalho em altura assista nossa sequência de videoaulas de medidas de controle.
Lembre-se, estamos conhecendo as normas e alguns pontos importante de algumas, para melhor compreensão de normas específicas, recomendamos a realização de curso específico. A Valor Crucial em sua plataforma de ensino disponibiliza diferentes curso para aprimoramento em matérias específicas.
Por fim temos a NR 36 que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Caso você exerça atividades neste setor mais uma vez recomendo curso específico e muito estudo.
Finalizamos nossa sequência de videoaula sobre as Normas Regulamentadoras.
Muito obrigado e espero te encontrar em outras aulas até logo.