Adicional de Periculosidade – NR 16
Nesse texto apresentaremos os principais aspectos sobre o NR 16 “Adicional de Periculosidade”. Para tanto, trabalharemos os seguintes temas: o Adicional de Periculosidade (o que é e como é calculado), os principais aspectos da Norma Regulamentadora nº 16, intitulada “ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS”, e as funções com direito ao Adicional de Periculosidade.
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O que é periculosidade?
A palavra periculosidade vem do latim “periculosus” que significa: cheio de perigo/arriscado. Na linguagem popular corresponde a quantidade de perigo que coisas e pessoas apresentam à vida.
Geralmente, esse termo é usado no âmbito da Segurança do Trabalho e indica as atividades e funções que oferecem risco à integridade física e à saúde do trabalhador.
Com base na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os trabalhadores têm o direito ao adicional pago sobre o salário, a título de remuneração, sempre quando expostos à atividades periculosas. É o que se chama de Adicional de Periculosidade, como veremos a seguir.
Adicional de Periculosidade
Como já indicamos, Adicional de Periculosidade é o valor devido ao empregado quando este desempenha alguma atividade ou função que apresente risco à sua integridade física, como previsto na Constituição Federal de 1988.
Segundo a Constituição, em seu Artigo 7º, inciso XXIII, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o “adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas”.
Qual o valor a ser pago pelo Adicional de Periculosidade?
Segundo o Artigo 193 da CLT o trabalhador que desempenha atividades e funções em condições de periculosidade, tem o direito ao adicional de 30% sobre o salário, não somados acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participação de lucros na empresa.
Vejamos um exemplo de cálculo de Adicional de Periculosidade:
Um eletricista que tenha um salário de R$ 1.785,00 terá a esse valor o acréscimo de 30% referente ao Adicional de Periculosidade
= R$ 1.785,00 x 30%
Valor de adicional será, nesse caso, de R$ 535,50.
Sendo assim ele terá como salário, acrescido do adicional, de= R$ 2320,50.
NR 16 – Principais Aspectos
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A Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), regulamenta o Artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que lista as atividades ou funções consideradas perigosas, para fins de pagamento de Adicional de Periculosidade.
Segundo o Artigo 193 da CLT, são atividades periculosas, na forma de regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aquelas que por sua natureza ou método ofereçam risco acentuado pela exposição permanente do trabalhador a:
- Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- Roubos ou outras formas de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (incluído pela lei nº12. 740, de 2012);
- Atividades desempenhadas em motocicleta (incluído pela lei nº12. 997, de 2014).
Alguns pontos importantes sobre o Adicional de Periculosidade na NR 16
Existem dois pontos que devemos ressaltar sobre o Adicional de Periculosidade. O primeiro é que mesmo existindo outras atividades com risco acentuado, como a construção civil, por exemplo, elas não dão direito ao pagamento de Adicional de Periculosidade porque não existe previsão legal.
O segundo ponto é a respeito do trabalhador que acumule tanto insalubridade quanto periculosidade no exercício de sua atividade ou função. Nesse caso, a NR16 estabelece que o empregado poderá escolher entre o Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade.
Sendo assim, pode surgir a pergunta: porque o trabalhador escolheria o Adicional de Insalubridade no lugar do Adicional de Periculosidade?
Talvez a escolha pelo Adicional de Insalubridade seja mais vantajosa pelo trabalhador, pois ele é dividido em diferentes porcentagens e com diferentes bases de cálculo, podendo ser maior que o Adicional de Periculosidade que tem uma porcentagem fixa.
Não existem graus de periculosidade, enquanto existem graus de insalubridade (mínimo 10%, médio 20% e máximo 40%). Da mesma forma, há diferença na base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. No caso de atividades insalubres, a base de cálculo é o salário mínimo, enquanto em atividades periculosas a base de cálculo para o pagamento de adicional é o salário-base.
Também é importante salientar que, segundo a Norma Regulamentadora nº15, o Adicional de Insalubridade pode ser suspenso ou eliminado quando a Insalubridade for cessada ou neutralizada.
Risco acentuado
Outra questão importante é que o Artigo 193 da CLT, regulamentado pela NR 16, é taxativo ao delimitar o pagamento de Adicional de Periculosidade a trabalhadores que executem atividades ou funções que impliquem “risco acentuado” em virtude de “exposição permanente do trabalhador”.
No entanto, a definição de “risco acentuado” não consta no Artigo 193 da CLT, tampouco na NR 16. A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhado.
Exposição Permanente
Do mesmo modo, não consta na CLT e tampouco NR 16 a definição de “exposição permanente”, o que pode gerar diferentes interpretações. Nesse caso, a jurisprudência do TST, Súmula nº 364, nos ajuda a ter o entendimento sobre o termo. Segundo a Súmula:
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003).
De acordo com a definição do TST, podemos compreender que tem direito ao Adicional de Periculosidade: os trabalhadores que desempenham atividades ou funções com risco acentuado de forma que o tempo executando a atividade seja suficiente para sujeitar estes trabalhadores a condições de risco, ou seja, quando desempenham atividades periculosas não-eventuais.
Sendo assim, a NR 16, ao regulamentar o Artigo 193 da CLT, listou as atividades com risco acentuado e também listou (quando a atividade requer) as respectivas áreas de risco. Ainda segundo a NR 16, as áreas de risco, quando aplicáveis devem ser delimitadas pelo empregador.
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Funções com direto a Adicional de Periculosidade
Como vimos, de acordo com a Norma Regulamentadora nº16, tem direito ao Adicional de Periculosidade os trabalhadores que desempenham atividades que impliquem risco acentuado por se tratarem de:
- Operações Perigosas com Explosivos;
- Operações Perigosas com Inflamáveis;
- Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas *;
- Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
- Operações Perigosas com Energia Elétrica;
- Atividades Perigosas em Motocicleta.
* O Adicional de Periculosidade por Operações Perigosas com Radiação Ionizante ou Substâncias radioativas, foi revogado pela lei 12.740/12, que dá nova redação ao Artigo 193 da CLT, excluindo a radiação ionizante como agente de risco, como veremos mais detalhadamente no item III dessa seção.
I. Operações Perigosas com Explosivos
Segundo a NR 16, são operações consideradas perigosas aquelas executadas com explosivos sujeitos a: a) degradação química autocatalítica; b) ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
Cabe entender que na degradação química ou autocatalítica trata-se de uma reação química que funciona como catalisador de explosão.
No Quadro 1 da NR estão detalhadas as atividades com explosivos que são consideradas perigosas. Vejamos:
QUADRO 1 | |
---|---|
ATIVIDADES | ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos | Todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
d) na operação de carregamento de explosivos | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
e) na detonação | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
f) na verificação de detonação falhadas | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
h) nas operações de manuseio de explosivos | Todos os trabalhadores nessa atividade. |
Dois pontos devem ser observados. O primeiro é que as atividades desde a fabricação até a detonação são consideradas perigosas e, portanto, fazem jus ao Adicional de Periculosidade.
O segundo ponto é que, no caso de armazenamento de explosivos, não somente as pessoas que manuseiam o material têm direito ao adicional, mas também os trabalhadores que permaneçam em áreas de risco.
II. Operações Perigosas com Inflamáveis.
A NR 16 não define o que é inflamável, no entanto define o que é líquido combustível. Segundo a NR, Líquido Combustível é todo aquele que possua ponto de fulgor maior que 60ºC (sessenta graus Celsius) e inferior ou igual a 93ºC (noventa e três graus Celsius).
Portanto, são consideradas atividades ou operações perigosas com inflamáveis, de acordo com a NR 16, as seguintes:
Atividades | Adicional de 30% |
---|---|
Produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. | Na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito. |
Transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos e de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores da área de operação. |
Nos postos de reabastecimento de aeronaves. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
Nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
Nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos ou de vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
Nos serviços de operações e manutenção de navios-tanques, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
Nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
Nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. | Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
No transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque. | Motorista e ajudantes. |
No transporte de vasilhames (em caminhão de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste Anexo. (Alterado peia Portaria GM n.º 545, de 10 de julho de 2000) | Motorista e ajudantes. |
No transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasoso e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. | Motorista e ajudantes. |
Nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. | Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
No entanto, existem algumas exceções em relação ao Adicional de Periculosidade por operações com inflamáveis. Não são consideradas operações perigosas, aquelas que envolvam o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades.
Em relação à inflamáveis líquidos, são consideradas operações perigosas aquelas que transportam mais de 200 litros de inflamáveis. No caso de inflamáveis gasosos liquefeitos, são consideradas operações perigosas quando o produto transportado atinja mais de 135 quilos.
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III. Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas*
A respeito do Adicional de Periculosidade por operação com Radiações Ionizantes, há muitas idas e vindas em relação ao pagamento do adicional. O adicional para a atividade foi instituído pela Portaria 3.393/87 de 1987 que acabou sendo revogada pela Portaria 496/02 de 2002. Em 2003, através da Portaria 518/03, o Ministério do Trabalho retornou com o adicional.
No entanto, a promulgação da lei 12.740/12, com finalidade de instituir novo agente perigoso (roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial), dá nova redação ao art. 193 da CLT, e não faz menção ao agente “radiações ionizantes”, reconhecendo somente como agentes perigosos: 1) os inflamáveis, 2) os explosivos e 3) energia elétrica.
Dessa forma, o adicional de periculosidade fica limitado a àqueles trabalhadores que exercem atividades ou operações perigosas com: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial: III – Atividades desempenhadas em motocicleta. Sendo assim, está revogado o agente “radiações ionizantes”.
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IV. Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial
O Anexo 3 da NR16, aprovado pela portaria 1.885/2013, incluiu questões sociais como fatores de risco. Dessa forma, roubos e violência física, por exemplo, são considerados motivadores da caracterização de atividades perigosas.
Sendo assim, a NR 16 estabelece que trabalhadores de segurança pessoal ou patrimonial que tem direito ao Adicional de Periculosidade são aqueles:
- Empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça (conforme Lei 7.102/1983 e suas alterações posteriores);
- Empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Desta forma, são considerados trabalhadores expostos a atividades de risco de roubos e outros tipos de violência, aqueles descritos no quadro a seguir:
ATIVIDADES OU OPERAÇÕES | DESCRIÇÃO |
---|---|
Vigilância patrimonial | Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas. |
Segurança de eventos | Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados. de uso comum do povo. |
Segurança nos transportes coletivos | Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações. |
Segurança ambiental e florestal | Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e reflorestamento. |
Transporte de valores | Segurança na execução do serviço de transporte de valores. |
Escola armada | Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores. |
Segurança pessoal | Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoas ou de grupos. |
Supervisão/fiscalização Operacional | Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação de vigilantes. |
Telemonitoramento/telecontrole | Execução de controle e/ou monitoramento de locais, por meio de sistema eletrônico de segurança. |
V. Operações Perigosas com Energia Elétrica
A NR 16 estabelece o pagamento de Adicional de Periculosidade para os trabalhadores expostos aos riscos da energia elétrica. Segundo a norma, tem direito ao adicional os trabalhadores:
- Trabalho em alta-tensão;
- Trabalho em proximidade conforme NR10;
- Trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (energizado) sem adoção de medidas de proteção coletiva;
- Trabalho no SEP, conforme áreas de risco indicadas no Quadro I do Anexo 4 da NR16;
Leia também: Norma Regulamentadora 10
Em relação ao pagamento de Adicional por trabalho no Sistema Elétrico de Consumo (conjunto de instalações elétricas existentes na unidade consumidora como residências, escritórios, lojas etc.): a) quando o sistema esteja energizado, b) quando não tenha sido adotadas medidas de Proteção Coletiva, determinadas pelo item 10.2.8 da NR10.
Exceções: a NR 16 prevê que não há o direito de pagamento de Adicional de Periculosidade nas seguintes ocasiões:
- Em atividades no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos desenergizados e liberados para trabalho (sem a possibilidade de energização acidental);
- Operações em instalações ou equipamentos alimentados por extrabaixa tensão;
- Procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais.
VI. Atividades Perigosas em Motocicleta.
O Anexo 5 da NR 16, Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador em vias públicas.
No entanto, existem algumas exceções. Segundo o anexo, as atividades em motocicleta não são consideradas perigosas quando:
- A utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;
- As atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
- As atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados;
- As atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.
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