Curso Normas Regulamentadoras – Aula 6

Curso Normas Regulamentadoras – NR 33, NR 34, NR 35 e NR 36

Esta é a sexta aula sobre as Normas Regulamentadoras. Cada aula possui um vídeo mais o artigo com links com os principais assuntos de cada NR


Normas Regulamentadoras – Curso Aula 6

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Curso Norma Regulamentadora Sumário


NR 33, NR 34, NR 35, NR 36

Olá! Tudo bem?

Esta foi a ultima videoaula sobre as Normas Regulamentadoras, mas lembre-se, temos outros temas na área de segurança do trabalho em nosso blog.


NR 33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados

Vamos começar pela NR 33 que estabelece os requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

Mas o que é espaço confinado? É a área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir concentração diferenciada de oxigênio.

Para um local ser considerado espaço confinado ele deve atender a todas as situações mencionadas. Como exemplo, temos os silos nas agroindústria ou os tubulões na construção civil.

A norma exige que para acesso ao espaço confinado é necessário a emissão por escrito da PET – Permissão de Entrada e Trabalho, conforme seu anexo 2, a PET tem validade somente para cada entrada

Na situação em que ocorrer uma condição não prevista, ou quando houver pausa ou interrupção dos trabalhos a PET é encerrada, sendo necessário nova PET.

É indispensável a presença de um supervisor de entrada, o mesmo pode também assumir a função de vigia caso permaneça monitorando a atividade próxima a entrada do espaço confinado. O supervisor de entrada é quem emite e encerra a PET.

A NR 33 exige treinamento de capacitação em trabalhos confinados, de todos os trabalhadores autorizados e vigias, com validade de 12 meses. O instrutor deve possuir comprovada proficiência no assunto, ou seja, conhecimento teórico e prático. A norma define o conteúdo programático deste curso de capacitação.


NR 34 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO, REPARAÇÃO E DESMONTE NAVAL

A NR 34 tem a finalidade de estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção a segurança, a saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Assim como outras normas específicas, recomendamos curso específico ou muitos estudos para quem trabalha no setor.


NR 35 -TRABALHO EM ALTURA

Saiba mais em https://valorcrucial.com.br/trabalho-em-altura/

A NR 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.

Ao mencionar os trabalhadores envolvidos indiretamente com a atividade, fica claro que a NR não resguarda apenas o trabalhador que exerce sua função em altura, mas também aqueles que se encontram abaixo da atividade e que podem ser atingidos pela queda do trabalhador ou de equipamentos, ferramentas, e etc.

Considera-se trabalho em altura toda atividade com risco de queda executada acima de 2m do nível inferior, ou seja, do nível da possível queda.

Observe.
Neste caso o nível de queda é de 4 metros.
Para o trabalho em altura é exigido capacitação teórica e prática do trabalhador, com carga horária mínima de 8 horas e validade de dois anos.

E sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:

  • Mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
  • Evento que indique a necessidade de novo treinamento;
  • Retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
    Mudança de empresa.

Deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência, ou seja, habilidades, experiência e conhecimento no assunto, não sendo necessário curso específico. Um exemplo, é um alpinista ser instrutor da parte prática do curso.

Diferentemente do que ocorre no trabalho confinado, para a capacitação em trabalho em altura deve haver um profissional qualificado em segurança do trabalho que assina como responsável pela capacitação, não sendo necessariamente o instrutor, pois, como mencionado, o instrutor deve ter proficiência no assunto, e o fato de ter curso em segurança do trabalho não significa ter conhecimento prático no assunto. Normalmente o profissional qualificado ministra a parte teórica do curso.

A NR 35 considera profissional qualificado em segurança do trabalho aquele que possui curso específico em Segurança do trabalho reconhecido pelo MEC, como o técnico e o engenheiro de segurança do trabalho.

Para ser considerado trabalhador autorizado para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado pelo curso de NR 35, ter seu estado de saúde avaliado, tendo sido considerado apto para executar este trabalho e possuir anuência formal da empresa para a atividade.

Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde do trabalhador que exerce atividade em Altura.

Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional, não sendo necessário Permissão de Trabalho a cada atividade em altura.

Para atividades em altura não rotineiras, ou seja, trabalhos esporádicos é exigido a Permissão de Trabalho por escrito para o trabalho em altura e deve ser emitida por turno de trabalho.

A norma detalha os procedimentos operacionais para as atividades de trabalho em altura assim como o que deve constar na Permissão de trabalho.

Para conhecer melhor as medidas de controle em trabalho em altura assista nossa sequência de videoaulas de medidas de controle.

Lembre-se, estamos conhecendo as normas e alguns pontos importante de algumas, para melhor compreensão de normas específicas, recomendamos a realização de curso específico. A Valor Crucial em sua plataforma de ensino disponibiliza diferentes curso para aprimoramento em matérias específicas.


NR 36 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO EM EMPRESAS DE ABATE E PROCESSAMENTO DE CARNES E DERIVADOS

Por fim temos a NR 36 que estabelece os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano. Caso você exerça atividades neste setor mais uma vez recomendo curso específico e muito estudo.
Finalizamos nossa sequência de videoaula sobre as Normas Regulamentadoras.

Muito obrigado e espero te encontrar em outras aulas até logo.