Curso Normas Regulamentadoras – Aula 1
Curso Normas Regulamentadoras -Leis Trabalhistas e NR 1, NR 2 e NR 3
Esta é a primeira aula sobre as Normas Regulamentadoras. Cada aula possui um vídeo mais o artigo com links com os principais assuntos de cada NR
Normas Regulamentadoras – Curso Aula 1
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Curso Norma Regulamentadora Sumário
- Resumo (Todas as Normas Regulamentadoras)
- NR 1,2,3 – Aula 1 (Você esta aqui)
- NR 4, 5, 6, 7, 8, 9 – Aula 2
- NR 10 11, 12, 13, 14, 15, 16 – Aula 3
- NR 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 – Aula 4
- NR 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32 – Aula 5
- NR 33, 34, 35, 36 – Aula 6
Olá! Tudo bem?
Nesta sequencia de artigos e vídeos vamos conhecer um pouco sobre As Normas Regulamentadoras.
Vamos iniciar nossos estudos sobre as Normas Regulamentadoras? Mas antes de iniciar com as NRs vamos aprender sobre o funcionamento das leis no Brasil.
Leis Trabalhistas
A lei máxima é a constituição, que é um conjunto de leis, normas e regras de um país ou instituição. A constituição regula e organiza o funcionamento do estado, ela que limita os poderes e define os direitos e deveres do cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a constituição.
Depois da constituição vem as leis complementares. A constituição brasileira prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar assuntos específicos. As leis complementares exigem o voto da maioria de todos os parlamentares que compõem a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Só é preciso elaborar uma Lei Complementar quando a Constituição prevê que esse tipo de lei é necessária para regulamentar uma certa matéria.
Temos também as leis ordinárias, são as leis típicas ou mais comuns, e são aprovadas pela maioria dos parlamentares da câmara dos deputados e do senado federal presentes durante a votação da matéria.
Já as medidas provisórias são editadas pelo presidente da república em casos de relevância e urgência, tem força de lei e vigência imediata, elas perdem validade se não convertidas em lei pelo congresso nacional em até 60 dias, prorrogáveis por igual período.
Há também os decretos-lei, que são similares as medidas provisórias, tem força de lei e foram expedidos por presidentes da república em dois períodos, de 1937 a 1946, conhecido como estado novo, e de 1965 a 1989, no regime militar. Os dois períodos são caracterizados pelo centralização do poder, nacionalismo, anticomunismo e por seu autoritarismo. A diferença para as medidas provisórias é que não é necessário a conversão em lei pelo congresso nacional. Alguns decretos-lei ainda permanecem em vigor.
Temos ainda os decretos regulamentadores, que não são leis, mas sim complementares a lei e tem por finalidade facilitar sua execução completando-as em seus detalhes, sem alterar sua essência.
O poder executivo é responsável pelos decretos regulamentadores, pois, tem a função de dar execução às leis criadas pelo legislativo.
Similar ao regulamento temos os demais atos normativos, portaria, resolução e deliberação que diferente do decreto regulamentar, se restringem ao âmbito de atuação do órgão que os expede, como exemplo o Ministério do trabalho regulamentar sobre as leis trabalhistas.
Desta forma temos:
Os decretos regulamentares que regulamentam as leis e dispõem sobre a organização da administração pública.
A portaria, que é um ato administrativo, a fim de esclarecer ou informar sobre ato ou evento realizado internamente em órgão público. A portaria também traz instruções a cerca da aplicação de leis ou regulamentos.
A Resolução, que é uma norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do congresso nacional.
E a deliberação, que é uma resolução tomada após uma reflexão e/ ou debate que é usado como referência para novas decisões.
Agora que você já conhece a hierarquia das normas legais, vamos conhecer as normas regulamentadoras, mas antes a portaria de número 3214, de 8 de junho de 1978, que regulamentou a Lei N 6514 de dezembro de 1977, referente a Consolidação das Leis Trabalhistas, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho, ou seja, as Normas Regulamentadora tem base legal na Lei de Consolidação das Leis Trabalhistas CLT.
Esta portaria, emitida pelo Ministério do Trabalho, aprova e dá valor legal as normas regulamentadoras que vamos estudar.
As Normas Regulamentadoras entraram em vigor logo após a publicação desta portaria. Observo que no passar dos anos estas Normas Regulamentadoras foram atualizadas, assim como novas normas surgiram. Ressalto a importância de se atualizar as mesmas periodicamente.
A elaboração das Normas é de responsabilidade de um Grupo Tripartite com reapresentantes dos trabalhadores, empresas e governo com o objetivo de escutar todos os grupos interessados na atividade econômica em questão e na segurança e saúde do trabalhador.
Vamos ver alguns exemplos de participantes do grupo Tripartite:
- Do governo, temos como exemplo o Ministério do trabalho, Agência Nacional do Petróleo, a Fundacentro, os Bombeiros…
- Dos empregadores, a Confederação Nacional do Comércio, da Indústria, da Agricultura…
- Como representantes dos Trabalhadores temos como principal exemplo os sindicatos como A Força Sindical, a CUT, a União Geral dos Trabalhadores…..
Agora sim, vamos conhecer as Normas Regulamentadoras começando pela NR-01. A NR-01 estabelece o campo de aplicação de todas as normas preventivas de segurança e saúde no trabalho urbano, bem como os direitos e obrigações do governo, dos empregadores e dos trabalhadores. A NR 01 estabelece que as Normas Regulamentadoras é de aplicação obrigatória para celetistas, ou seja, para empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas -CLT, que comumente chamamos de trabalhador de carteira assinada.
Existe, entretanto, uma corrente doutrinária do judiciário que entende, baseado na no artigo 5 da constituição, que diz que todos são iguais perante a Lei, que as NRs também são de observância obrigatória para os funcionários públicos e estatutários.
NR 1 – DISPOSIÇÕES GERAIS E GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS
Leia também: Norma Regulamentadora NR 01
A NR 1 também define as competências da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, antiga DRT, Delegacia Regional do Trabalho, como impor penalidades, embargar obra, interditar estabelecimento, máquina ou equipamento.
Destaco um trecho desta norma que diz: “cabe ao empregador: cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares, sobre segurança e medicina do trabalho.” Esse trecho deixa claro que não basta ao empregador apenas definir regras e normas, mas também tem como obrigação fiscalizar se estão sendo cumpridas. Também cabe ao empregador elaborar as ordens de serviço, que é um documento com a função de comunicar ao funcionário qual tarefa ele deverá realizar, os procedimentos a serem adotados e as condições para sua realização, assim como comunicar os riscos e os meios de prevenir doenças e acidentes.
A Norma dispõe também sobre as obrigações do trabalhador, como cumprir as disposições legais sobre Saúde e Segurança do Trabalho, utilizar os EPIs, submeter-se aos exames médicos, e colaborar com a empresa na área de Saúde e Segurança no Trabalho.
NR 2 – INSPEÇÃO PRÉVIA (REVOGADA)
A NR 2 estabelece que todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, ou após modificações substanciais nas instalações e/ou equipamentos, deverá comunicar e solicitar aprovação de suas instalações ao Ministério do Trabalho e Emprego. A aprovação poderá ser a partir de inspeção prévia realizada pelos órgãos regionais do MTE ou a partir de declaração de instalações do estabelecimento conforme modelo anexo da norma, no caso da impossibilidade de realização da inspeção prévia.
A partir da aprovação é emitido o CAI – Certificado e Aprovação de Instalações. Esta redação é de 1983, e apesar de não ter sido revogada caiu em desuso, principalmente em pequenas e médias empresas, devido a dificuldade do MTE de se fazer cumprir a norma.
Apesar do item 2.6 deixar claro que o não cumprimento desta norma poderá acarretar no impedimento de funcionamento do estabelecimento, o que é um risco real, não é o que ocorre na maioria dos casos, reforço que a NR-02 não foi revogada e sua redação atual deixa claro seu caráter obrigatório.
NR 3 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Já a NR 3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados pela fiscalização trabalhista na adoção de tais medidas cautelatórias, ou seja, não é uma medida para punir a empresa, mas, sim para garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. O embargo e interdição são medidas urgentes, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e eminente ao trabalhador.
As medidas punitivas são os autos de infração.
Essa é apenas nossa primeira aula do tema Normas Regulamentadoras, te aguardo nas próximas.
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