Programa emprega + mulheres – NR 5 CIPA
Este artigo “Programa emprega + mulheres – NR 5 CIPA” faz parte da sequencia “Nova NR 5 – 2023 – CIPA Comentada”, abaixo você você pode clicar nos outros artigos e ter acesso a toda NR 5 comentada.
Para aprofundar no assunto assédio leia nosso artigo “Assédio no trabalho – Treinamento CIPA NR 5 – 2023” (Clique Aqui)
NR 5 COMENTADA – SUMÁRIO
- 5.1 Objetivo
- 5.2 Campo de aplicação
- 5.3 Atribuições
- 5.4 Constituição e estruturação (Dimensionamento da CIPA)
- 5.5 Processo eleitoral
- 5.6 Funcionamento
- 5.7 Treinamento
- 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços ( CIPA Centralizada )
- 5.9 Disposições finais
- Extra – Programa Emprega + Mulheres – CIPA (Você está Aqui)
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Programa Emprega + Mulheres
Nesta seção vamos falar sobre o “Programa Emprega + Mulheres” (LEI Nº 14.457, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022) e sua relação com a CIPA!
*Em azul os itens da LEI Nº 14.457 com relação com a CIPA
Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho
LEI Nº 14.457
Observe que a legislação diz “às demais formas de violência no âmbito do trabalho”, não se restringindo ao assédio sexual.
Observe também que agora o nome por extenso da CIPA mudou, e agora é, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A abreviação, CIPA, se mantem.
I – Inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;
LEI Nº 14.457
É importante que as empresas estabeleçam políticas antiassedio, que deve ter seu foco no comportamento e ações, e não nas intenções por trás das ações do assediador.
Outro ponto importante é que para uma pessoa subordinada a outra, repreender seu chefe por um comportamento ou comentário inconveniente não é tão simples quanto fazer isso com um colega. Já que estando na posição de chefe, a vítima teme retaliações ou uma indisposição com a pessoa que coordena a continuidade do seu trabalho. Essa situação dever ser considerada na elaboração das políticas antiassédio.
Os procedimentos após o recebimento da denúncia e as possíveis sanções administrativas devem estar bem definidas.
Oferecer apoio psicológico profissional aos colaboradores que se julguem vítimas de assédio deve ser considerado.
II – Fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e
IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.
LEI Nº 14.457
No curso de CIPA a aula “Campanhas de Segurança”, do módulo Medidas de Controle em Segurança do Trabalho, auxilia o Cipeiro no atendimento a este item da lei.
Resumindo os principais pontos do Programa Emprega + Mulheres:
- Criação de regras de conduta antiassédio nas empresas;
- criar meios para facilitar a denúncia garantindo o anonimato da pessoa denunciante
- Incluir o tema assédio nas atividades da CIPA
- e realizar campanhas antiassédio
§ 1.º O recebimento de denúncias a que se refere o inciso II do caput deste artigo não substitui o procedimento penal correspondente, caso a conduta denunciada pela vítima se encaixe na tipificação de assédio sexual contida no art. 216-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou em outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira
LEI Nº 14.457
A CIPA também deve divulgar os canais de denúncia, informações e treinamentos sobre o tema, que deve estar presentes nas reuniões da CIPA
Se sua empresa já possui politicas antiassédio procure se inteirar, se não mãos na massa!!!
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