CAT Comunicação de Acidente de Trabalho
Neste artigo vamos analisar várias questões sobre a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Abaixo temos o sumário, os subtítulos em azul são clicáveis e te levam direto para o tema escolhido.
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CAT Sumário
- Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais
- O que a empresa deve fazer caso haja acidente de trabalho ou identifique uma doença ocupacional?
- Definição de CAT
- Acidente de trabalho ou de trajeto
- Doença ocupacional
- Tipos de CAT
- CAT Inicial
- CAT de Reabertura
- CAT de Comunicação de Óbito
- Quando a CAT deve ser emitida?
- Se a empresa não emitir a CAT?
- CAT On-line
- Qual o prazo para o trabalhador solicitar a emissão do CAT?
- Quais acidentes de trabalho precisam da emissão do CAT? Devo emitir CAT para acidentes leves?
- CAT, INSS, auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário
- Outras informações importantes sobre o CAT
Acidente de Trabalho e Doenças Ocupacionais
A Constituição Federal dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho. A cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
O acidente de trabalho pode ocorrer à qualquer momento durante a execução das atribuições do trabalhador. Independentemente do porte da empresa ou da função que o colaborador desempenha dentro da organização.
“acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
artigo 19 da Lei 8.213/91
Conforme dispõe a IN INSS 31/2008. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS. Mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.
A disposição do INSS ainda afirma que é determinado o agravo, sempre que for observada a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID). Em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS ( Regulamento da Previdência Social).
A perícia médica do INSS considera como agravo:
- Qualquer tipo de distúrbio,
- lesão, transtorno de saúde,
- doença, síndrome de evolução aguda,
- subaguda ou crônica ou disfunção de natureza clínica ou subclínica,
- considerando inclusive a morte,
Independente do tempo de latência dessas comorbidades.
O que a empresa deve fazer caso haja acidente de trabalho ou identifique uma doença ocupacional?
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, é obrigatória a emissão da CAT, Comunicação de Acidente de Trabalho, por parte do empregador. Ainda que por meio período. Sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho que será cobrada, nos termos do art. 336 do Decreto 3.048/99, na forma do art. 286 do mesmo diploma legal (conforme abaixo), dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
“A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.”
Art. 286
Mas o que é o CAT?
Definição de CAT
O CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho é um documento que deve ser emitido pela empresa reconhecendo que houve um acidente de trabalho, acidente de trajeto ou algum tipo de doença ocupacional com o colaborador.
- Acidente de trabalho ou de trajeto: é o acidente que ocorre no exercício da atividade profissional a serviço da empresa ou no deslocamento residência / trabalho / residência. Que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução – permanente ou temporária – da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte;
- Doença ocupacional: é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Tipos de CAT.
- CAT Inicial – A Comunicação de Acidente de Trabalho inicial representa a CAT padrão, é emitido quando ocorrer um acidente de trabalho típico, trajeto, doença profissional, do trabalho ou óbito imediato, neste caso deve-se anexar a certidão de óbito do acidentado à CAT Inicial.
- CAT de Reabertura – A Comunicação de Acidente de Trabalho de reabertura deve ser emitida quando ocorrer agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho ou reinício de tratamento do trabalhador. A emissão da CAT de reabertura deve ser precedida da CAT inicial. A CAT de reabertura deverá ser apresentada as mesmas informações da época do acidente, exceto quando houver afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura. Atenção! Não poderá ser considerado CAT de reabertura nos casos em que houver simples assistência médica ou de afastamento com menos de 15 dias consecutivos.
- CAT de Comunicação de Óbito – A Comunicação de Acidente de Trabalho de comunicação de óbito deve ser registrada quando o óbito ocorre em decorrência de acidente ou doença do trabalho após a emissão da CAT inicial.
Quando a CAT deve ser emitida?
O CAT deve ser emitido obrigatoriamente pelo empregador em até um dia útil após a constatação, suspeita ou agravamento de doença ocupacional ou acidente do trabalho. Recomenda-se emitir a CAT mesmo após a perda do prazo para emissão, se necessário, deve ser emitido o afastamento do colaborador e o seu encaminhamento para o INSS.
Lembrando que os primeiros 15 dias de afastamento ficam por conta da empresa, após esse período, o afastamento se dá pelo INSS.
Em caso de morte, a comunicação deverá ser imediata.
Se a empresa não emitir a CAT?
Caso o empregador não emita o CAT, ele pode ser autuado, pois, isso constitui crime previsto pelo artigo 269 do Código Penal em combinação com o artigo 169 da CLT. Se a empresa se recusar a emitir o CAT, a liberação desse documento pode ser feito pelo médico que acompanhou o trabalhador, por qualquer autoridade pública (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União e dos Estados ou do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), pelo sindicato e até mesmo pelo próprio trabalhador.
CAT On-line
O INSS disponibiliza um aplicativo que permite o Registro da CAT de forma online, desde que preenchidos todos os campos obrigatórios.
Através do aplicativo, também será possível gerar o formulário da CAT em branco para, em último caso, ser preenchido de forma manual.
Link para Dowloud do aplicativo (http://cat.inss.gov.br/servicos/cat/cat.shtm).
Nos casos em que não for possível o registro da CAT de forma online o registro da CAT poderá ser feito em uma das agências do INSS.
Após o preenchimento e emissão do CAT, ele deve ser cadastrado no site da Previdência Social. Depois do cadastramento terão direito de acesso ao documento, o CEREST (Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, o sindicato da categoria, a delegacia regional do trabalho, a empresa e o trabalhador.
Qual o prazo para o trabalhador solicitar a emissão do CAT?
Na legislação não existe um prazo para o trabalhador emitir o CAT, apenas para a empresa, que tem a obrigatoriedade de emitir o documento após um dia útil do acidente ou constatação de doença ocupacional. Vale ressaltar que é chamado dia do acidente ou da doença do trabalho o dia em que foi feito o diagnóstico pelo médico, ou ainda, a data em que foi iniciada a incapacidade laborativa, entretanto, o correto e mais recomendado é registrar a data que o diagnóstico foi feito.
É importante deixar claro que o prazo é válido apenas para a empresa, se o CAT for feito pelo trabalhador, médico ou quaisquer uma das entidades citadas anteriormente, essa prazo é inexistente.
Quais acidentes de trabalho precisam da emissão do CAT? Devo emitir CAT para acidentes leves?
Sempre que houver um acidente de trabalho – incluindo os de percurso – devem ser notificados e a emissão do CAT deve ocorrer, mesmo que seja um acidente ou doença sem grande gravidade. Muitas empresas só realizam a emissão do CAT se houver a necessidade de afastamento por mais de 15 dias, ou seja, afastamento pela Previdência Social, mas essa atitude não é recomendada. Na verdade ela é incorreta.
Há empresas que não emitem a CAT para acidentes de menor gravidade com o objetivo de se beneficiarem do FAT ( Fator Acidentário de Prevenção ) que vária de acordo com o número de acidentes do estabelecimento. Mais uma ver afirmamos que esta postura não esta correta e pode acarretar em penalidades a empresa.
CAT, INSS, auxílio-doença comum e auxílio-doença acidentário.
O CAT funciona como um registro de doenças e acidentes que ocorrem em decorrência da função exercida na empresa, sendo que a sua comprovação é através da perícia médica. Quando o trabalhador encontra-se afastado por mais de 15 dias, e depois da comprovação do acidente de trabalho ou da doença relacionado ao trabalho, o trabalhador passa a ter direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31), sendo que esse benefício oferece as seguintes vantagens para o trabalhador:
- Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja, após o retorno ao trabalho
- Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.
- Depósito do FGTS mesmo durante o período do afastamento.
- Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.
É importante ressaltar entretanto que, a perícia médica é essencial para a determinação desses direitos, sendo assim, o trabalhador deve ficar atento e se resguardar munindo-se dos documentos necessários para que essa comprovação ocorra.
Outras informações importantes sobre o CAT
- Se a área de informações do CAT relacionado ao atestado médico não for preenchida e assinada pelo médico assistente, será precisa apresentar um atestado médico, sendo que nele deve constar informações como local, data e hora do atendimento, além do número do CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde), o período necessário para tratamento, a assinatura do médico, o número do CRM e o carimbo do médico, independente se o trabalhador foi atendido pelo SUS ou por convênio.
Agora que você empresa já sabe de suas obrigações sobre acidentes de trabalho e, você, trabalhador já sabe os seus direitos, caso um incidente ocorra ambas as partes saberão como lidar com a situação de forma amigável e sem grandes transtornos.