Processo Eleitoral da CIPA

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NR 5 COMENTADA SUMÁRIO


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5.5 Processo eleitoral

Veja agora as alterações e atualizações da nova NR 5 em relação ao processo de eleições da CIPA:

5.5.1 Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.” (5.38)

“5.5.1.1 A organização deve comunicar, com antecedência, podendo ser por meio eletrônico, com confirmação de entrega, o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria preponderante.” (5.38.1 )

A mudança principal aqui é que a comunicação pode ser feita por meio eletrônico, uma mudança recorrente na nova norma, que aparece diversas vezes.

Além disso, é importante que a organização receba e guarde a confirmação de entrega ao sindicato preponderante, para possível fiscalização por 5 anos. Isso significa que não basta enviar um e-mail informando sobre o início do processo eleitoral. É preciso que o sindicato confirme o recebimento da comunicação.

Vamos ver mais sobre esse ponto no item 5.9 Disposições finais.

“5.5.2 O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros a comissão eleitoral, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.” (5.39)

Este item funciona como uma nova atribuição para o Presidente e Vice-Presidente, embora não esteja presente na seção Atribuições.

Além disso, foi retirado o prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso para constituição da comissão eleitoral

“5.5.2.1 Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a comissão eleitoral será constituída pela organização.” (5.39.1)

“5.5.3 O processo eleitoral deve observar as seguintes condições:” (5.40)

“a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;” (a)

“b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 (quinze) dias corridos;” (b)

O período mínimo obrigatório para inscrições, de 15 dias, acaba por nortear o momento de divulgar o edital e realizar a convocação citados no subitem a).

Na norma anterior, o prazo máximo era de 45 dias, que correspondia aos 30 dias de antecedência para realização das eleições, mais 15 dias de prazo mínimo para as inscrições.

Na atualização, foi retirado o prazo mínimo para publicação e divulgação do edital e abertura das inscrições.

Ademais, “Eleição Individual” significa que não podem ser montadas chapas para as eleições da CIPA. Cada candidato deve concorrer individualmente.

“c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;” (c)

“d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;” (d)

“e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;

f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;” (e)

Este é o terceiro prazo que temos na norma e, com ele, temos uma data que define o final do processo eleitoral. Assim, todo o fluxo das eleições da CIPA é analisado pelo término do mandato atual.

Veja só:

  • 30 dias antes do término do mandato atual é a data limite para eleições da nova CIPA e o período mínimo para inscrições é de 15 dias
  • Assim, o prazo para divulgação do edital e abertura do processo de inscrição é de 45 dias antes do término do mandato da CIPA atual, como era explicitado na antiga norma.

Mas, lembre-se: as eleições se iniciam na convocação do empregador, que acontece com, no mínimo, 60 dias antes.

Como a constituição da comissão eleitoral pela CIPA pode ser anterior, temos que pensar também em um período para planejamento das eleições e, principalmente, o período para que os inscritos apresentem suas ideias e para que os trabalhadores que vão eleger seus representantes possam analisar as opções.

Dessa maneira, todos os trabalhadores estarão aptos a dar seu voto mais consciente.

Veja o que recomendamos para que as eleições sejam tranquilas e respeitando todos os prazos:

  1. Monte a comissão eleitoral com até 3 meses antes do fim do término do mandato atual, planejando as eleições e informando ao sindicato sobre o início do processo eleitoral, com antecedência.
  2. Inicie as inscrições em até 60 dias antes do término do mandato atual
  3. Realize a divulgação do edital e da data de início das inscrições dias antes de seu início.
  4. Depois que as inscrições forem realizadas, reserve alguns dias para a divulgação dos candidatos e da data de votação.

“g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;” (f)

” h) voto secreto; “ (g)

“i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e “ (h)

Facultado o acompanhamento dos candidatos significa que os candidatos têm o direito de acompanhar se esta for a opção deles.

“j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.

São muitos os subitens dentro do item 5.5.3, mas todos de fácil compreensão. Agora, vamos ver como proceder quando as eleições não ocorrem perfeitamente:

5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.” (5.41)

Um ponto a considerar é que este subitem teve o texto divulgado pelo Ministério do Trabalho e Previdência de forma diferente do que foi publicado no Diário Oficial (copiado acima). O significado é o mesmo, o que difere é a redação.

O texto divulgado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência está descrito da seguinte forma:

“Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.”

NR 5 – Ministério do Trabalho e da Previdência

“5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.”

A duração máxima para as eleições da CIPA é de 3 dias. Recomenda-se que se faça uma boa divulgação das eleições e que se tenha o maior número de participantes possível.

“5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

5.5.5 As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada de inspeção do trabalho, até 30 (trinta) dias após a data da divulgação do resultado da eleição da CIPA.” (5.4.2)

Como a norma não especifica quem pode realizar a denúncia, fica subentendido que qualquer pessoa pode realizar a denúncia.

“5.5.5.1 Compete à autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.” (5.4.2.1)

“5.5.5.2 Em caso de anulação somente da votação, a organização convocará nova votação no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.” (5.4.2.2)

“5.5.5.3 Nos demais casos, a decisão da autoridade máxima regional em matéria de inspeção do trabalho determinará os atos atingidos, as providências, e os prazos a serem adotados, atendidos os prazos previstos nesta NR.

5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.” (5.4.2.3)

“5.5.6 Assumirão a condição de membros titulares e suplentes os candidatos mais votados.” (5.4.3)

“5.5.7 Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.” (5.4.4)

Não é o trabalhador com maior tempo de serviço para a empresa, mas com o maior tempo de serviço no estabelecimento.

“5.5.8 Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.” (5.4.5)

Vacância é a condição ou estado do que não se encontra ocupado ou preenchido.

Agora, clique aqui para ler sobre o item 5.6 Funcionamento.

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